Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO ENVOLVENDO PROMOÇÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS – COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA – NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO OU PERÍCIA QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA – CONFLITO IMPROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública e da Saúde Pública da Comarca de Campo Grande contra o Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da mesma comarca. 2. A controvérsia envolve ação proposta por servidora pública estadual pleiteando promoção funcional e o pagamento de diferenças salariais retroativas, cujo valor atribuído à causa é de R$ 9.780,00. II. Questão em discussão 3. Discute-se a competência para processar e julgar a demanda, considerando o valor atribuído à causa e a eventual necessidade de liquidação de sentença e produção de prova pericial. III. Razões de decidir 4. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é regulada pela Lei nº 12.153/2009, que estabelece o processamento de causas contra a Fazenda Pública até o limite de 60 salários mínimos, salvo exceções expressamente previstas. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência – Tema nº 10, firmou a tese de que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta nos foros onde estiverem instalados. 6. A necessidade de perícia ou liquidação de sentença não afasta a competência do Juizado Especial, conforme o art. 10 da Lei nº 12.153/2009 e a jurisprudência do STJ e deste Tribunal. 7. No caso concreto, a demanda não exige a produção de prova complexa, sendo possível a análise por cálculos aritméticos. IV. Dispositivo e tese 8. Conflito negativo de competência julgado improcedente, declarando-se a competência do Juízo da 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública e da Saúde Pública da Comarca de Campo Grande para processar e julgar os autos nº 0830506-73.2024.8.12.0001. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Tese de julgamento: 1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta para o processamento de ações contra a Fazenda Pública até o valor de 60 salários mínimos, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009. 2. A necessidade de liquidação de sentença ou produção de prova pericial não afasta a competência dos Juizados Especiais, desde que a matéria não demande análise de grande complexidade. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, arts. 2º e 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1896379/MT, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe 13/12/2021. TJMS, Conflito de Competência Cível nº 1604419-50.2024.8.12.0000, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, julgado em 13/08/2024. TJMS, Conflito de Competência Cível nº 1601663-05.2023.8.12.0000, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, julgado em 31/05/2023. TJMS, Agravo de Instrumento nº 1411444-06.2021.8.12.0000, Rel. Des. Julizar Barbosa Trindade, julgado em 18/08/2021.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.