Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO AGRÍCOLA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por seguradora contra acórdão que conheceu parcialmente e deu parcial provimento à apelação interposta em ação de cobrança de indenização securitária decorrente de seguro agrícola, para alterar os consectários legais e a base de cálculo dos honorários advocatícios. A embargante sustenta omissões quanto à natureza jurídica da relação, ao cerceamento de defesa e ao princípio indenitário, além de contradição acerca do termo inicial dos juros de mora, postulando efeitos infringentes e prequestionamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) se o acórdão foi omisso ao reconhecer a preclusão da controvérsia sobre a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova; (ii) se houve omissão ou contradição na rejeição da alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral; (iii) se o julgado deixou de examinar o princípio indenitário e a limitação da indenização ao custo efetivo de produção; e (iv) se existe contradição quanto ao termo inicial dos juros moratórios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado à rediscussão de matéria já decidida.4. Não há omissão quanto à natureza da relação jurídica, pois o acórdão consignou expressamente que a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova foram decididas no saneador e não impugnadas pelo recurso cabível, operando-se a preclusão, conforme os arts. 1.015, XI, e 373, § 1º, do CPC.5. A alegação de cerceamento de defesa foi examinada de forma suficiente. O julgado reconheceu que a prova documental e pericial bastava à solução da controvérsia e que o requerimento de prova testemunhal era genérico. A suficiência do acervo produzido e a ausência de comprovação de fato impeditivo ou modificativo do direito são premissas compatíveis, inexistindo contradição interna.6. A questão relativa ao custo de produção e ao limite máximo indenizável foi expressamente enfrentada. O acórdão concluiu que a apólice não vinculava, de modo claro, a indenização ao desembolso efetivo e que deveria prevalecer o limite pactuado com base no custo declarado pelo produtor e aceito pela seguradora, conforme a fórmula contratual, à luz dos arts. 757, 765 e 766 do CC e dos deveres de informação e boa-fé.7. Não se verifica contradição acerca dos juros moratórios. A fundamentação e o comando decisório convergem na aplicação da cláusula 23.4 da apólice, que prevê juros de 0,25% ao mês a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo administrativo. A transcrição de precedente com marco inicial diverso não configura contradição interna, por inexistirem proposições inconciliáveis no próprio julgado.8. O órgão julgador não está obrigado a mencionar individualmente todos os dispositivos invocados quando a controvérsia é solucionada mediante fundamentação suficiente. Aplica-se, para fins de prequestionamento, o art. 1.025 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a controvérsia e apresenta fundamentação suficiente para a solução adotada. 2. A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna, caracterizada por proposições inconciliáveis no próprio julgado. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida nem à substituição das conclusões do acórdão por outras mais favoráveis à parte.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, § 1º, 1.015, XI, 1.022 e 1.025; CC, arts. 757, 765 e 766.Jurisprudência relevante citada: STJ, Jurisprudência em Teses, edição nº 189, “Embargos de Declaração I”.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
9ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Alexandre Barbosa Fabiani
Composição: Alexandre Barbosa Fabiani (presidente); Angela Khury; Luis Sergio Swiech; Roberto Portugal Bacellar; Rogerio Ribas; Guilherme Frederico Hernandes Denz (convocado); Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso (convocado).
Secretaria: 9ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.