Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS PELO ARTIGO 595 DO CC/02. AUSÊNCIA DE ASSINATURA À ROGO E QUALIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS NO BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito, na qual a parte autora sustenta a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado não contratado junto à instituição financeira ré. Sentença de improcedência dos pedidos. Recurso interposto pelo autor alegando falha na prestação do serviço e requerendo a reforma da decisão para declaração de nulidade do contrato, devolução dos valores descontados e condenação por danos morais. Há três questões em discussão: (i) verificar se o contrato de empréstimo consignado firmado com a parte autora atende aos requisitos formais exigidos para pessoas analfabetas; (ii) definir se há responsabilidade da instituição financeira pela ausência de prova da regularidade contratual; e (iii) estabelecer se os descontos indevidos ensejam restituição de valores e compensação por danos morais. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelo serviço prestado (CDC, art. 14). O ônus da prova quanto à regularidade da contratação e à ciência do consumidor sobre os termos do contrato incumbe à instituição financeira, conforme art. 373, II, do CPC/2015, não podendo ser exigido do consumidor prova de fato negativo. Em contratos firmados por pessoas analfabetas, exige-se a observância do artigo 595 do Código Civil, que determina a assinatura a rogo com a presença de duas testemunhas para garantir a validade do negócio. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, de que a contratação ocorreu de forma regular, com observância das formalidades legais, enseja a nulidade do contrato. A nulidade do contrato impõe a restituição dos valores descontados indevidamente, na forma simples, com compensação dos montantes efetivamente transferidos à parte autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa. O dano moral decorrente da cobrança indevida é presumido ("in re ipsa"), sendo suficiente a comprovação dos descontos indevidos para configurar o abalo sofrido pelo consumidor. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, garantindo a compensação do dano e o efeito pedagógico da condenação. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada.
Recurso parcialmente provido
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.