Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS (CESTA DE SERVIÇOS E CAPITALIZAÇÃO). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de cobranças cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de contratação válida de serviços bancários (cesta de serviços e capitalização), declarando a nulidade dos descontos realizados em benefício previdenciário, com condenação à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve contratação válida dos serviços bancários que legitimasse os descontos efetuados; (ii) saber se são devidas a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor (art. 14 do CDC). 4. A ausência de comprovação da contratação válida dos serviços bancários, mediante instrumento contratual idôneo ou prova inequívoca da anuência do consumidor, impede a cobrança de tarifas. 5. Configurada a falha na prestação do serviço, são devidos a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC) e a indenização por danos morais, caracterizados "in re ipsa" em hipóteses de descontos indevidos em verba de natureza alimentar. 6. Valor fixado a título de danos morais que se mostra proporcional e razoável. 7. Adequação, de ofício, dos consectários legais, em observância à Lei nº 14.905/2024 e ao entendimento do STJ quanto à aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Ajuste, de ofício, dos consectários legais da condenação.
acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará e que fizeram parte da turma de julgamento, por unanimidade, conheceu do recurso para desprovê-lo
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5ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria Regina Oliveira Camara
Composição: Maria Regina Oliveira Camara (presidente); Francisco Lucídio Queiroz Júnior; José Krentel Ferreira Filho; Mantovanni Colares Cavalcante.
Secretaria: Secretária: Dra. Lais Cabral Bacha Queiroz
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.