Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL, SECURITÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO PRESTAMISTA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE E NEXO PROFISSIONAL COMPROVADOS POR PERÍCIA. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NO CONCEITO SECURITÁRIO DE ACIDENTE PESSOAL. DISTINÇÃO ENTRE O REGIME PREVIDENCIÁRIO E O CONTRATO DE SEGURO PRIVADO. CLÁUSULA RESTRITIVA VÁLIDA. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. NEGATIVA DE COBERTURA LEGÍTIMA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I – Caso em exame. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de quitação do saldo devedor de financiamento por seguro prestamista, restituição de parcelas e indenização por danos morais. A perícia reconheceu a incapacidade total e permanente da segurada e o nexo entre as patologias e o ambiente de trabalho, mas a sentença concluiu que a doença ocupacional não estava abrangida pela cobertura de invalidez permanente total por acidente pessoal. II – Questões em discussão. Discute-se: (i) se a sentença violou a estabilização da decisão de saneamento ao reconhecer a incapacidade e o nexo ocupacional, mas afastar a cobertura; (ii) se doença profissional pode ser equiparada a acidente pessoal para fins securitários; (iii) se a cláusula de exclusão é abusiva ou ineficaz por descumprimento do dever de informação; e (iv) se são devidas a quitação do financiamento, a restituição das parcelas e a indenização por danos morais. III – Razões de decidir. A estabilização da decisão de saneamento não antecipa o resultado da demanda nem vincula o magistrado a determinada qualificação jurídica dos fatos comprovados pela perícia. A homologação do laudo reconhece sua regularidade técnica, mas não implica acolhimento automático da pretensão. A apólice contempla invalidez permanente total por acidente, cujo conceito pressupõe evento externo, súbito, involuntário e violento. A doença ocupacional de evolução crônica não se enquadra nesse conceito, ainda que considerada acidente de trabalho para fins previdenciários. A definição prevista na Lei nº 8.213/1991 possui finalidade própria e não amplia os riscos predeterminados no seguro privado. A natureza prestamista do seguro não autoriza a extensão da cobertura além do risco contratado. É válida a cláusula clara que exclui doenças profissionais da cobertura de invalidez por acidente, não havendo esvaziamento do objeto contratual. Demonstradas a identificação da cobertura e a ciência das condições contratuais, inexiste violação ao dever de informação. A negativa fundada em cláusula válida configura exercício regular de direito, afastando a repetição de indébito e a indenização por danos morais. IV – Dispositivo e tese. Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios majorados de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese: 1. A decisão de saneamento que determina a produção de perícia sobre a incapacidade e o nexo ocupacional não vincula o magistrado ao reconhecimento da cobertura securitária, matéria de qualificação jurídica reservada ao julgamento. 2. A cobertura de invalidez permanente por acidente não abrange doença profissional quando a apólice contém exclusão expressa, ainda que a enfermidade seja equiparada a acidente de trabalho pela legislação previdenciária. 3. A natureza prestamista do seguro não autoriza a ampliação dos riscos predeterminados no contrato. 4. A negativa de cobertura fundada em cláusula válida e aplicável ao evento não caracteriza ilícito nem gera direito à repetição de indébito ou à indenização por danos morais.
ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer da apelação cível para desprovê-la
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Ricardo Teixeira Lemos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.