Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO). MONITORAMENTO ELETRÔNICO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE DE OFÍCIO. TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 21/10/2025. AUSÊNCIA DE DESÍDIA APTA A CARACTERIZAR O CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE MANTEVE A MEDIDA CAUTELAR IMPOSTA. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE ALICERÇADA PELOS SEUS PRESSUPOSTOS, FUNDAMENTOS E CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM. NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR EM RAZÃO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido em caráter liminar, impetrado por Francisco Bruno de Sousa, em favor de Débora Luz Santos, contra ato do Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, no bojo da ação penal n.º 0219216-78.2024.8.06.0001. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em determinar: (i) se houve excesso de prazo na formação da culpa capaz de justificar a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta; (ii) se a decisão que manteve a medida cautelar de monitoramento eletrônico foi devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 3. Quanto à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, importa destacar que, compulsando os autos originários, percebo que a tese em voga não foi arguida na origem, razão pela qual não foi apreciada pelo Juízo a quo, impossibilitando sua análise nesse momento, sob pena de incorrer em vedada supressão de instância. 4. Porém, em análise de ofício da alegação, faz-se forçoso o não reconhecimento de qualquer exacerbação de prazo, apto a balizar a concessão da ordem impetrada, eis que o feito tem curso regular, compatível com as peculiaridades do caso concreto, não havendo notícias de patente ilegalidade ou excessiva solução de continuidade na prática dos atos processuais, tendo sido a Audiência de Instrução designada para o dia 21/10/2025. 5. Em relação à tese de desnecessidade de manutenção da medida cautelar, de logo saliente-se que a monitoração eletrônica constitui medida excepcional, cabível apenas em casos nos quais o acusado represente perigo à coletividade e exija maior fiscalização por parte das autoridades responsáveis, sendo uma medida cautelar menos gravosa, em alternativa à prisão, prevista no art. 319 do CPP. 6. Em viés contrário ao que afirma o impetrante, os motivos postos na decisão que concedeu a liberdade provisória à paciente, com a imposição de medidas cautelares diversas do encarceramento, dentre elas o monitoramento eletrônico e na decisão que indeferiu o pedido de retirada do monitoramento eletrônico, estão devidamente alicerçados em elementos vinculados à realidade, tendo a autoridade impetrada feito referência às circunstâncias fáticas e jurídicas envoltas no caso, de maneira que não há ilegalidade a ser reconhecida quanto a este ponto, estando respeitado o disposto nos arts. 282, inc. I e II, 311, 312, 313, 317, 318-A e 318 do Código de Ritos Penais pátrio. 7. Registre-se, ainda, que a jurisprudência pátria segue no sentido de que justifica a prisão preventiva, a prisão domiciliar e a medida cautelar de monitoramento eletrônico, o fato de o paciente ostentar maus antecedentes e descumprir medida cautelar anteriormente imposta. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, inc. I e II, 311, 312, 313, 317, 318-A e 318, 319 e 413; CF/1988, art. 5º, incs. LIV e LXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 800.883/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/6/2023; TJCE, Habeas Corpus Criminal n.º 0627811-38.2023.8.06.0000, Rel. Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina, 2ª Câmara Criminal, j. 21/06/2023; STJ, AgRg no HC n. 656.852/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 10/8/2021; TJCE, Habeas Corpus Criminal n.º 0623366-06.2025.8.06.0000, Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira, 3ª Câmara Criminal, j. 20/05/2025; TJCE, Habeas Corpus Criminal n.º 0623046-53.2025.8.06.0000, Rel. Desa. Andrea Mendes Bezerra Delfino, 3ª Câmara Criminal, j. 20/05/2025; TJCE, Habeas Corpus Criminal n.º 0623386-94.2025.8.06.0000, Rel. Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina, 2ª Câmara Criminal, j. 14/05/2025; TJCE, Habeas Corpus Criminal n.º 0632814-71.2023.8.06.0000, Rel. Desa. Lira Ramos de Oliveira, 1ª Câmara Criminal, j. 19/09/2023.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE da presente ordem, para, na extensão cognoscível, DENEGÁ-LA
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.