Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XXII, do Regimento Interno do STJ, na redação da Emenda Regimental n. 24/2016, conheço do conflito para declarar a o competência do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Chapecó/SC, suscitado, para conduzir a execução penal, cabendo ao Juízo suscitante apenas a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena. Dê-se ciência aos Juízes em conflito. Intimem-se. Brasília, . 04 de outubro de 2025 Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator Documento eletrônico VDA51109872 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): REYNALDO SOARES DA FONSECA Assinado em: 04/10/2025 00:23:27 Publicação no DJEN/CNJ de 08/10/2025. Código de Controle do Documento: 360e239e-837c-4052-8b13-bd4cc9798608
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