Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. INCIDÊNCIDA DA SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial fundado no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em demanda de natureza executiva decorrente de ação monitória, na qual se discutiu a possibilidade de penhora sobre valores oriundos de “boleto doação” incluído em carnês de IPTU. 2. O acórdão de origem assentou a premissa fática de que os valores provenientes de contribuições voluntárias de particulares não ostentam natureza pública, afastando a impenhorabilidade do art. 833, IX, do Código de Processo Civil e delimitando percentual de penhora nos repasses das doações. 3. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 2º e 3º da Lei nº 14.334/2022 e por incidência do óbice da Súmula 7/STJ quanto à alegada violação do art. 833, IX, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresenta fundamentação específica e suficiente para afastar os óbices de admissibilidade do recurso especial, notadamente: (i) a ausência de prequestionamento dos arts. 2º e 3º da Lei nº 14.334/2022; e (ii) a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão sobre a natureza dos valores e a incidência do art. 833, IX, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 5. A ausência de prequestionamento dos arts. 2º e 3º da Lei nº 14.334/2022 impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da orientação consolidada da Súmula 282/STF, porquanto a matéria não foi debatida, ainda que implicitamente, pela instância ordinária. 6. A revisão das premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem — quanto à natureza não pública dos valores decorrentes de contribuições voluntárias — demanda reexame de provas, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, consoante o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil; não demonstrada fundamentação robusta e suficiente para desconstituir os óbices aplicados, impõe-se a manutenção da decisão. 8. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível e aplicar jurisprudência consolidada, nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e da Súmula 568/STJ, legitimando a decisão agravada. 9. Mantêm-se os honorários fixados na decisão agravada, observado o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.