Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Ante o exposto, e uma vez presentes os requisitos do artigo 312 e 313, do CPP (com as recentes alterações da Lei 12.403/11, DECRETO a prisão preventiva de TEREZA LEITE PEREIRA e JAIRO DO NASCIMENTO SANTOS. O Tribunal de origem, a seu turno, manteve a decisão de primeiro grau nos termos a seguir (fls. 35-37, destaquei): Diante disso, os pacientes foram denunciados como incursos no artigo 1º, II, c.c. 4º, II e III da Lei nº 9.455/97, por várias vezes, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal, artigo 121, §2º, II, III e VI, c.c. §2º-A, I e §7º, II do Código Penal e artigo 311 do Código Penal, todos em concurso material, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal. Assim, em que pesem os argumentos trazidos, verifico que a decisão de fls. 22/26, que indeferiu os pedidos formulados pela Defesa e manteve a prisão cautelar dos acusados, foi devidamente fundamentada pelo Juízo de origem, não havendo qualquer vedação legal na restrição da liberdade, visto que preenchidos os requisitos legais para a prisão preventiva. Ante às circunstâncias que envolveram os crimes e, notadamente, as condições pessoais dos Pacientes, aliadas à gravidade concreta dos delitos, têm-se que as medidas cautelares alternativas à prisão preventiva não se aplicam neste caso, uma vez que não se mostram proporcionais e, tampouco, suficientes. Destaca-se o entendimento fixado em Superior Instância, a saber: […]
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Rogerio Schietti Cruz · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPDFT; vaga do Min. Cesar Asfor Rocha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.