Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
(fls. 11-12): DIREITO PROCESSUAL PENAL. . CONDENAÇÃO HABEAS CORPUS TRANSITADA EM JULGADO. DETRAÇÃO PENAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. OMISSÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE EXECUÇÃO PENAL INICIADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. I. CASO EM EXAME 1. impetrado por Marcelo Rodrigues da Silva, em favor de Oziel Pedrosa Habeas Corpus de Lima contra ato do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pacatuba, no bojo da ação penal n.º 0007928-83.2013.8.06.0137. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a omissão quanto à detração penal na sentença condenatória configura constrangimento ilegal sanável por , e se habeas corpus cabe à Corte, nesse momento, determinar a aplicação do art. 387, § 2º, do CPP, ante a ausência de execução penal iniciada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impetração sustenta que o magistrado sentenciante teria deixado de considerar o tempo de prisão provisória do paciente, impedindo, assim, a fixação de regime mais brando. 4. A detração penal pode ser realizada tanto pelo juízo sentenciante quanto pelo juízo da execução, conforme o art. 66, III, “c”, da LEP. 5. O não se presta à reavaliação de matéria que demanda análise de Habeas Corpus requisitos da execução penal, tampouco pode substituir o recurso cabível, salvo em hipótese de flagrante ilegalidade. 6. No caso, a execução penal sequer foi iniciada, estando pendente a expedição da guia de recolhimento definitiva, condição essencial para o início da execução da pena, conforme arts. 105 e 107 da LEP e art. 674 do CPP. 7. Diante da ausência de constrangimento ilegal atual, o não deve ser conhecido. writ 8. Por fim, esclareça-se que o art. 674 do CPP e o art. 105 da LEP determinam que a expedição da carta de guia para a execução penal está condicionada ao efetivo cumprimento do mandado de prisão, não sendo possível sua expedição antes disso, salvo em condições excepcionais (o que não é o caso). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem não conhecida. Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 29.3.2013, por suposta prática dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, I e IV c/c art. 14, II, e 307, todos do Código Penal, sendo condenado às penas de 9 anos e 6 meses de reclusão. A defesa impetrou , visando à fixação do regime semiaberto, em habeas corpus razão da aplicação da detração do período de prisão cautelar, o qual não foi conhecido pelo Tribunal estadual. O impetrante sustenta a existência de constrangimento ilegal, porquanto foi expedido mandado de prisão contra o paciente para cumprimento da pena em regime fechado. Alega que o paciente faria jus ao regime semiaberto, em razão da detração de 2 anos, 8 meses e 1 semana, lapso em que esteve preso preventivamente. Afirma ser inviável formular o referido pedido de detração perante o Juízo da execução, pois sequer teria iniciado o processo de execução penal. Requer, liminarmente, que esta Corte (fl. 9): [...] determine ao Juízo da Execução Penal da Comarca de Pacatuba/CE que proceda, com urgência, à instauração da execução penal do paciente, ou subsidiariamente, a suspensão imediata dos efeitos do mandado de prisão expedido para o regime fechado, com determinação de que o paciente seja transferido para o regime semiaberto, No mérito, pretende (fl. 9): i) Que este Egrégio Superior Tribunal de Justiça determine ao Juízo da Execução Penal da Comarca de Pacatuba/CE que proceda, com urgência, à instauração da execução penal do paciente, a fim de viabilizar a análise do pedido de detração penal, com vistas à correta fixação do regime prisional, nos termos da lei; ii) Ou, que suspenda o mandado de prisão expedido para o regime fechado, com determinação de que o paciente seja transferido para o regime semiaberto; iii) Caso não seja acolhido o os itens “i” e “ii”, que seja determinada a retificação da execução penal, com a correta detração de 2 anos, 8 meses e 1 semana; sendo fixado o regime semiaberto para início de cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. É o relatório. Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ. in limine Na hipótese, o impetrante não colacionou aos autos a cópia da sentença condenatória, o que inviabiliza a análise deste . mandamus Dessa forma, a ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia, impede o exame das alegações, razão pela qual deve ser indeferido liminarmente o presente . A propósito, os seguintes precedentes: habeas corpus PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM . INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. HABEAS CORPUS NECESSIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL E NÃO PROVIDO. 1. Ação constitucional de natureza mandamental, o tem como escopo habeas corpus precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante, pois, apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. 2. A inicial do não veio acompanhada da cópia do acórdão proferido por ocasião do writ julgamento da apelação, o que prejudica a exata compreensão do caso, inviabilizando-se, assim, o exame do alegado constrangimento ilegal. 3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Agravo não provido. (PET no HC 584.863/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em , DJe .) 09/06/2020 17/06/2020 AGRAVO REGIMENTAL NO . CRIME AMBIENTAL. HABEAS CORPUS TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Cabe ao impetrante apresentar documentos suficientes para a apreciação dos pedidos formulados de modo a facultar a análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado, providência não efetivada pelo impetrante, quer no momento da impetração, quer neste recurso. 2. Neste caso, não há nos autos cópia da inicial acusatória nem a integralidade do
Ante o exposto, indefiro liminarmente o . habeas corpus Documento eletrônico VDA47422453 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): CARLOS CINI MARCHIONATTI Assinado em: 13/05/2025 21:12:36 Publicação no DJEN/CNJ de 16/05/2025. Código de Controle do Documento: 3eb5fd56-2258-4e27-9a30-64113f38b619 Publique-se. Intimem-se. Brasília, . 13 de maio de 2025 Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) Relator Documento eletrônico VDA47422453 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): CARLOS CINI MARCHIONATTI Assinado em: 13/05/2025 21:12:36 Publicação no DJEN/CNJ de 16/05/2025. Código de Controle do Documento: 3eb5fd56-2258-4e27-9a30-64113f38b619
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.