Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA QUE CONCEDEU AUXÍLIO-ACIDENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação previdenciária, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente ao autor.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é devida a concessão de benefício acidentário ao segurado, considerando a alegação recursal do não preenchimento dos requisitos legais; e, (ii) a análise dos pedidos subsidiários.III. Razões de decidir3. Não se conhece a remessa necessária, pois o valor da condenação não ultrapassa o limite legal que exige seu conhecimento.4. Reconhecimento no laudo pericial de sequela irreversível de amputação parcial da falange distal do dedo indicador, com indicação de procedimento cirúrgico, que, no entanto, é incapaz de recompor o segmento amputado.5. A redução temporária da capacidade reiteradamente atestada pelo perito não afasta o direito ao benefício, pois há possibilidade de cirurgia, mas a limitação funcional já está presente e gera dificuldades para o trabalho habitual.6. Redução definitiva da capacidade laborativa evidenciada pela persistência de maior dificuldade para movimentos de preensão, pinça, garra e manuseio fino o que justifica a concessão do auxílio-acidente, conforme previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91.7. Não é cabível a isenção de custas e taxas para o INSS nas ações previdenciárias estaduais, conforme Súmula 178 do STJ.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida parcialmente e, na parte conhecida, desprovida. Remessa Necessária não conhecida.Tese de julgamento: A sequela permanente decorrente de amputação parcial da falange distal do dedo indicador, reconhecida em laudo pericial, configura redução da capacidade laborativa para os fins do art. 86 da Lei n. 8.213/91 quando demonstrada limitação funcional com maior dificuldade para atividades de preensão, pinça, garra e movimentos finos, ainda que preservada a capacidade para o trabalho e haja indicação de procedimento cirúrgico, incapaz de recompor o segmento amputado. A perspectiva de melhora funcional mediante tratamento cirúrgico não afasta o direito ao auxílio-acidente quando a redução da aptidão laboral já se encontra consolidada e produz repercussão no exercício da atividade habitual.
Apelação cível conhecida parcialmente e, na parte conhecida, desprovida. Remessa Necessária não conhecida.
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6ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Claudio Smirne Diniz
Composição: Claudio Smirne Diniz (presidente); Angela Maria Machado Costa; Fernando Paulino da Silva Wolff Filho; Lilian Romero; Renato Lopes de Paiva.
Secretaria: 6ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
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Gabinete do Desembargador Cláudio Smirne Diniz
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.