Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE REGÊNCIA DE CLASSE. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária e Apelação cível interposta pelo Município de Caldas Novas contra sentença na qual se julgou procedentes os pedidos de professora da rede municipal de ensino, condenando-se o ente público ao pagamento de horas extras com adicional de 50% e à incorporação da gratificação de regência de classe no percentual de 30% sobre o vencimento base. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se as "aulas excedentes" configuram trabalho extraordinário passível de remuneração com adicional de 50%; (ii) analisar a comprovação do trabalho extra realizado pela servidora; (iii) examinar a alegação de prescrição quinquenal da gratificação de regência; e (iv) verificar se houve incorporação prévia da referida gratificação aos vencimentos da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à remuneração pelo serviço extraordinário é constitucionalmente garantido pelos artigos 7º, inciso XVI, e 39, §3º, da Constituição Federal, aplicando-se aos servidores públicos o adicional mínimo de 50% sobre a hora normal trabalhada. 4. A Lei Complementar nº 010/2009 de Caldas Novas estabelece jornada semanal máxima de 42 horas-aula para profissionais do magistério; e é devida remuneração extraordinária para trabalho que exceda esse limite, independentemente da denominação atribuída pelo ente público. 5. A servidora provou, através de contracheques, o cumprimento de jornada superior à carga horária normal, demonstrando o direito ao recebimento da remuneração extraordinária com acréscimo de 50%, ainda que as horas tenham sido pagas como "aulas excedentes". 6. A base de cálculo para o adicional de horas extras deve considerar a totalidade da remuneração percebida pelo servidor público, conforme Súmula Vinculante nº 16 do STF e Súmula 264/TST. 7. O adicional de regência de classe é devido aos profissionais da educação que tenham exercido a docência por pelo menos 3 anos, requisito preenchido pela autora, nos termos da Lei Complementar nº 10/2009. 8. Não restou provada pelo Município a alegada incorporação prévia da gratificação de regência aos vencimentos da servidora, sendo os documentos apresentados referentes a terceiros estranhos à lide. 9. Os consectários legais devem observar correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora equivalentes à caderneta de poupança, aplicando-se a taxa SELIC após 09/12/2021, em observância à Emenda Constitucional nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESES 10. Apelação conhecida e desprovida. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida, para isentar o Município do pagamento das custas processuais. Teses de julgamento: "1. É devido o pagamento de horas extras com adicional de 50% ao professor que desempenha carga horária além do limite semanal previsto em legislação municipal, ainda que denominadas 'aulas excedentes'. 2. O adicional de regência de classe deve ser incorporado ao vencimento do profissional da educação que preencha os requisitos legais, com pagamento das diferenças devidas. 3. A base de cálculo das horas extras deve considerar a totalidade da remuneração do servidor público." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVI, e 39, § 3º; Lei Complementar Municipal nº 10/2009, arts. 13 e 26; Lei Complementar Municipal nº 21/2014, art. 27; Lei Estadual nº 13.909/2001, art. 63; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Emenda Constitucional nº 113/2021. Súmulas e precedentes relevantes: STF, Súmula Vinculante nº 16; TST, Súmula nº 264; TJGO, Apelação Cível nº 5170291-44.2023.8.09.0024, Rel. Des. Jeova Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, j. 30/04/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5224953-21.2024.8.09.0024, Rel. Desa. Maria das Graças Carneiro Requi, 9ª Câmara Cível, j. 22/02/2025; TJGO, Apelação Cível nº 5152694-62.2023.8.09.0024, Rel. Desa. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, j. 13/02/2025.
Apelação conhecida e desprovida. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida, para isentar o Município do pagamento das custas processuais.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
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