Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 6 anos, 7 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 661 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06.2. Defesa sustenta a nulidade da abordagem policial, a desclassificação para o delito do artigo 28 da Lei 11.343/06 e, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado com a consequente redução da pena e sua substituição por restritivas de direito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a legalidade da abordagem policial e da busca domiciliar; (ii) analisar a possibilidade de desclassificação para o delito de posse de drogas para consumo pessoal; e (iii) examinar a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A abordagem policial e a busca domiciliar foram precedidas de elementos concretos e objetivos que indicavam a prática do tráfico de drogas, não havendo nulidade.5. A expressiva quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas, bem como os elementos probatórios constantes dos autos, afastam a tese defensiva de que a droga era destinada exclusivamente ao consumo próprio.6. Réu primário, sem antecedentes criminais e sem comprovação de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. Reconhecimento do tráfico privilegiado com a redução da pena na fração de 1/6.7. Redução da pena para 4 anos e 4 meses de reclusão, com fixação do regime semiaberto.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação criminal parcialmente provida."Tese de julgamento: 1. A busca pessoal e domiciliar, quando amparada por elementos concretos e objetivos, não configura nulidade. 2. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse para consumo pessoal exige elementos que afastem a destinação comercial da substância apreendida. 3. O reconhecimento do tráfico privilegiado depende da análise das circunstâncias do caso concreto, sendo viável quando ausente comprovação de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa." "Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, §2º, e 244; CP, arts. 33, §2º, 'c', 44 e 77; Lei 11.343/06, arts. 28 e 33, §4º.""Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 208.240/SP; STJ, AgRg no HC nº 847.760/PR; STJ, REsp nº 1.887.511/SP." PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Zilmene Gomide da Silva APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5553649-33.2024.8.09.0011COMARCA DE FORMOSAAPELANTE: WASLEY LOPES DA SILVA CONCEIÇÃOAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRELATORA: DESª ZILMENE GOMIDE DA SILVA
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão do dia 24 de março de 2025, proferir deliberação no expediente, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento
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3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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