Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOCUMENTO HÁBIL. ENCARGOS CONTRATUAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Dupla Apelação Cível contra sentença que rejeitou liminarmente os embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória para constituir título executivo judicial, determinando a atualização monetária pelo INPC e a incidência de juros moratórios de 1% ao mês. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial; e (ii) saber se os encargos contratuais pactuados devem prevalecer sobre os critérios de atualização determinados na sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os autos contêm documentos suficientes para a formação do convencimento do magistrado, sendo prescindível a realização de prova pericial.4. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado de demonstrativo de débito, constitui documento hábil para a ação monitória, conforme jurisprudência do STJ.5. A atualização do valor devido deve seguir os critérios legais a partir do ajuizamento da ação, sendo indevida a incidência dos encargos contratuais pactuados após essa data.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recursos conhecidos e desprovidos. De ofício, alterado o termo inicial da correção monetária para a data do ajuizamento da demanda.Tese de julgamento:"1. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando há nos autos elementos suficientes para a formação do convencimento judicial.""2. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado de demonstrativo de débito, é documento hábil para embasar a ação monitória.""3. Em ação monitória, os encargos contratuais pactuados não incidem após o ajuizamento da demanda, devendo a atualização ocorrer conforme os critérios legais."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 373, II; 700; 702, §2º; CC, art. 405; Lei nº 6.899/1981, art. 1º, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 247; STJ, AREsp 2474664, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 06/02/2024; STJ, AgInt no AREsp 1950762, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 08/06/2022; TJGO, Apelação Cível 5389098-47.2023, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, DJe 31/01/2025. 10ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Wilson Safatle Faiad DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5082232-33.2024.8.09.0093 COMARCA DE JATAÍ1º APELANTE: JOÃO SOUZA NETO 1º APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. 2º APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. 2º APELADO: JOÃO SOUZA NETO RELATOR: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOCUMENTO HÁBIL. ENCARGOS CONTRATUAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Dupla Apelação Cível contra sentença que rejeitou liminarmente os embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória para constituir título executivo judicial, determinando a atualização monetária pelo INPC e a incidência de juros moratórios de 1% ao mês. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial; e (ii) saber se os encargos contratuais pactuados devem prevalecer sobre os critérios de atualização determinados na sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os autos contêm documentos suficientes para a formação do convencimento do magistrado, sendo prescindível a realização de prova pericial.4. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado de demonstrativo de débito, constitui documento hábil para a ação monitória, conforme jurisprudência do STJ.5. A atualização do valor devido deve seguir os critérios legais a partir do ajuizamento da ação, sendo indevida a incidência dos encargos contratuais pactuados após essa data.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recursos conhecidos e desprovidos. De ofício, alterado o termo inicial da correção monetária para a data do ajuizamento da demanda.Tese de julgamento:"1. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando há nos autos elementos suficientes para a formação do convencimento judicial.""2. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado de demonstrativo de débito, é documento hábil para embasar a ação monitória.""3. Em ação monitória, os encargos contratuais pactuados não incidem após o ajuizamento da demanda, devendo a atualização ocorrer conforme os critérios legais."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 373, II; 700; 702, §2º; CC, art. 405; Lei nº 6.899/1981, art. 1º, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 247; STJ, AREsp 2474664, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 06/02/2024; STJ, AgInt no AREsp 1950762, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 08/06/2022; TJGO, Apelação Cível 5389098-47.2023, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, DJe 31/01/2025.
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover os apelos
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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