Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA INJUSTIFICADA DA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE. PARALISAÇÃO PROCESSUAL DECORRENTE DE PROVIDÊNCIA DETERMINADA PELO PODER JUDICIÁRIO. AGUARDO DE RESPOSTA DE OFÍCIO AO TCM/GO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por executado em execução fiscal, contra decisão interlocutória que indeferiu alegação de prescrição intercorrente, sustentando que a Fazenda Pública exequente permaneceu inerte por prazo superior ao previsto no artigo 40 da LEF combinado com o artigo 174 do CTN, e que as movimentações processuais ligadas à exceção de pré-executividade não poderiam ser utilizadas para afastar tal inércia, eis que a própria decisão agravada reconheceu que esse incidente não suspende nem interrompe a prescrição intercorrente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se houve inércia injustificada da Fazenda Pública exequente capaz de configurar a prescrição intercorrente na execução fiscal, nos termos do artigo 40 da LEF e do Tema nº 566 do STJ; (ii) verificar se a paralisação processual decorrente de aguardo de resposta de ofício judicialmente encaminhado ao TCM/GO pode ser imputada ao exequente para fins de reconhecimento de prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A configuração da prescrição intercorrente em execução fiscal exige a demonstração cumulativa de dois requisitos: o decurso do prazo prescricional e a inércia injustificada do exequente. Precedentes do STJ (REsp nº 1.340.553/RS — Tema nº 566; REsp nº 1.222.444/RS; REsp nº 1.697.890/RJ). 4. Não se caracteriza inércia da Fazenda Pública quando a paralisação processual decorre exclusivamente de providência determinada pelo Poder Judiciário, como o aguardo de resposta de ofício encaminhado ao TCM/GO. Precedentes: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.316.336/SC; STJ, AgInt no AREsp nº 2.598.184/DF; STJ, AgInt no AREsp nº 2.615.352/PB. 5. A afirmação de que o mero ajuizamento de exceção de pré-executividade não suspende nem interrompe a prescrição intercorrente é compatível com o reconhecimento de que a Fazenda Pública praticou atos concretos durante o trâmite do incidente, demonstrando ausência de abandono do feito. Não há contradição lógica na decisão que assim fundamenta o indeferimento da prescrição. Os atos praticados — juntada de documentos, requerimento de diligências, impugnação ao incidente — demonstram que o exequente não se omitiu na condução do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: "1. A prescrição intercorrente na execução fiscal pressupõe, além do decurso do prazo prescricional, a inércia injustificada da Fazenda Pública exequente, não se configurando quando a paralisação processual é atribuível a providências determinadas pelo próprio Poder Judiciário. 2. A afirmação de que a exceção de pré-executividade não suspende nem interrompe a prescrição intercorrente não impede que os atos praticados pela Fazenda Pública no bojo desse incidente sejam considerados para demonstrar a ausência de inércia injustificada do exequente." Dispositivos relevantes citados: LEF (Lei nº 6.830/1980), art. 40; CTN, art. 174; CPC/2015, arts. 487, II, e 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe de 20/9/2012; STJ, REsp nº 1.222.444/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe de 25/4/2012; STJ, REsp nº 1.697.890/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 19/12/2017; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.316.336/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, DJe de 11/4/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.598.184/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJEN de 25/3/2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.615.352/PB, Relª Minª Maria Thereza de Assis Moura, 2ª Turma, DJEN de 9/3/2026; TJGO, 5ª Câmara Cível, AI nº 5892108-11.2025.8.09.0168, Relª Desª Mônica Cézar Moreno Senhorelo, julgado em 10/12/2025; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0002422-81.1991.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, julgado em 01/04/2024. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 06 de julho de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto da Relatora. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049279-73.2026.8.09.0019 COMARCA DE BURITI ALEGRE 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : JOÃO ALFREDO DE MELLO NETO AGRAVADO : MUNICÍPIO DE BURITI ALEGRE RELATORA : STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO - Juíza Substituta em Segundo Grau
Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: "1. A prescrição intercorrente na execução fiscal pressupõe, além do decurso do prazo prescricional, a inércia injustificada da Fazenda Pública exequente, não se configurando quando a paralisação processual é atribuível a providências determinadas pelo próprio Poder Judiciário. 2. A afirmação de que a exceção de pré-executividade não suspende nem interrompe a prescrição intercorrente não impede que os atos praticados pela Fazenda Pública no bojo desse incidente sejam considerados para demonstrar a ausência de inércia injustificada do exequente."
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juíza Substituta em 2º Grau Dra. Stefane Fiuza Cançado Machado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.