Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA PELO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO. CONDIÇÃO DE . REDUÇÃO DE PENA. AGRAVO MULA REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Pretensão de redução da pena a patamar inferior ao mínimo legal pelo reconhecimento da atenuante da confissão e alteração da fração redutora do tráfico privilegiado. A Defesa sustenta a ilegalidade da Súmula n. 231/STJ e que não é idôneo justificar a fixação do redutor na fração mínima pelo fato de o agente, na função de mula do tráfico, ter pleno conhecimento de estar a serviço de grupo criminoso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Súmula n. 231/STJ ainda possui higidez e se a condição de do tráfico, com pleno conhecimento de estar a mula serviço de grupo criminoso, justifica a aplicação da fração mínima de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. A vedação da redução da pena, na segunda fase da dosimetria, não autoriza a fixação a sua fixação em patamar inferior ao mínimo legal. As atenuantes previstas na legislação, como é o caso da confissão espontânea, encontram limites de aplicação na Súmula n. 231/STJ, que se encontra em plena sintonia com o Tema de Repercussão Geral n. 158 e com a mais atual jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 4. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, mesmo que o agente não integre formalmente uma organização criminosa, a condição de do tráfico mula internacional de cocaína, com conhecimento de estar a serviço de grupo criminoso, é suficiente para justificar a aplicação da fração mínima de redução de pena. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido 1. A súmula n. 231/STJ, que veda a redução da pena a patamar Teses de julgamento: inferior ao mínimo legal pelo reconhecimento de atenuantes, possui plena higidez e está em sintonia com a jurisprudência atual das Cortes Superiores. 2. A condição de do tráfico internacional de cocaína, com conhecimento do acusado de estar a mula serviço de grupo criminoso, justifica a aplicação da fração mínima de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Código Penal, art. 65, inciso II, alínea "d"; Lei n. Dispositivos relevantes citados: 11.343/2006, art. 33, § 4º. AgRg no AREsp n. 2.575.333/PR, relator Min. Jurisprudência relevante citada: Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24; REsp n. 1.869.764/MS, 7/5/20 rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, rel. p/Acórdão Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 24, DJe de 24; AgRg no AREsp n. 2.462.203 14/08/20 18/09/20 /SP, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24, DJe de 03/12/20 24; AgRg no HC n. 891.006/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado 09/12/20 em 24, DJe de 24. 24/06/20 27/06/20
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