Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS ENVOLVIDOS EM DESVIO E VENDA CLANDESTINA DE ARMAS E CELULARES APREENDIDOS. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. PROMESSA DE VANTAGEM INDEVIDA PARA ACESSO A DADOS SIGILOSOS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONDENAÇÕES MANTIDAS. PENA REDIMENSIONADA. I. CASO EM EXAME 1. Tratam-se de Apelações Criminais interpostas por Marcone Ferreira Mendes, Fabiano Maramaldo Bezerra e Nathanael Carvalho Rodrigues contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena que condenou o primeiro pelos crimes de peculato (Código Penal, art. 312, § 1º) e comércio ilegal de arma de fogo (Lei nº 10.826/2003, art. 17, § 1º); o segundo pelo crime de corrupção ativa (CP, art. 333, parágrafo único); e o último pelos crimes de peculato (CP, art. 312, § 1º), corrupção passiva (CP, art. 317, § 1º) e comércio ilegal de arma de fogo (Lei nº 10.826/03, art. 17, § 1º). As condutas consistiram na subtração e revenda reiterada de armamentos e celulares apreendidos na delegacia, com envolvimento de funcionários públicos, além de vazamento de informações sigilosas para advogado mediante promessa de vantagem indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) restou demonstrada a habitualidade do comércio ilegal de arma de fogo; (ii) há nulidade na prova extraída de aparelho celular; (iii) é aplicável o princípio da consunção entre os crimes de peculato e comércio ilegal de armas; (iv) é possível a aplicação da atenuante da confissão espontânea com redução da pena abaixo do mínimo legal; (v) incide a atenuante da confissão espontânea em favor do Recorrente Marcone Ferreira Mendes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A habitualidade exigida para a configuração do crime de comércio ilegal de armas está demonstrada por depoimentos testemunhais e conteúdo extraído de aparelho celular, evidenciando reiteração e divisão de lucros entre os agentes, independentemente da apreensão dos armamentos. 4. A prova obtida por meio de quebra de sigilo do celular de Nathanael Carvalho Rodrigues foi autorizada judicialmente e pode ser utilizada em procedimentos correlatos, não havendo nulidade. 5. A promessa de vantagem indevida a funcionário público consuma o crime de corrupção ativa, sendo prescindível o efetivo recebimento da vantagem. As mensagens interceptadas confirmam a intenção ilícita do advogado. 6. O princípio da consunção não se aplica entre os crimes de peculato e comércio ilegal de arma de fogo quando as condutas são autônomas, com bens jurídicos distintos e finalidades diversas. 7. A atenuante da confissão espontânea não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça e no Tema nº 158 do Supremo Tribunal Federal. 8. A negativa do direito de recorrer em liberdade encontra-se devidamente fundamentada na sentença, diante da gravidade concreta dos fatos, continuidade delitiva e periculosidade dos agentes, não havendo ilegalidade a ser reconhecida. 9. O pedido de Acordo de Não Persecução Penal é incabível após o recebimento da denúncia, especialmente quando ausente confissão formal e circunstanciada, requisito legal indispensável. 10. O Recorrente Marcone Ferreira Mendes faz jus ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea prevista no CP, art. 65, III, “d”, uma vez que suas declarações prestadas em sede policial foram utilizadas na sentença como fundamento para a condenação, conforme orientação da Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso de Marcone Ferreira Mendes conhecido e parcialmente provido, com redimensionamento da pena em virtude do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Recursos de Fabiano Maramaldo Bezerra e Nathanael Carvalho Rodrigues conhecidos e não providos. V. TESES DE JULGAMENTO 1. A habitualidade exigida no crime de comércio ilegal de arma de fogo foi demonstrada por depoimentos e elementos extraídos do celular de um dos acusados. 2. A mera promessa de vantagem indevida a funcionário público consuma o crime de corrupção ativa, sendo prescindível o efetivo recebimento. 3. Não se aplica o princípio da consunção entre os crimes de peculato e comércio ilegal de arma de fogo quando as condutas são autônomas, com desígnios e bens jurídicos distintos. 4. A atenuante da confissão espontânea não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. 5. O direito de recorrer em liberdade pode ser negado com base em fundamentos concretos. 6. O Acordo de Não Persecução Penal é inviável após o recebimento da denúncia e na ausência de confissão formal e circunstanciada. 7. A confissão extrajudicial do réu deve ser reconhecida como atenuante quando utilizada como fundamento da condenação, conforme a Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça.
decidiram, por unanimidade de votos e parcialmente de acordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, negar provimento aos Recursos de Fabiano Maramaldo Bezerra e Nathanael Carvalho Rodrigues e dar parcial provimento ao Apelo de Marcone Ferreira Mendes
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Nilo Ribeiro Filho · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.