Abrindo a decisão
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TJMT · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO VERBAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. FUNDAMENTO DE REFORÇO. OBITER DICTUM. INOVAÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Segundos Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que, por unanimidade, rejeitou os primeiros aclaratórios interpostos contra o acórdão que dera provimento ao recurso de apelação de Cristiano Luiz Dresch, reconhecendo a inépcia da petição inicial de ação monitória fundada em comprovantes de transferências bancárias e cheque, extinguindo o processo sem resolução do mérito. O embargante sustenta que o acórdão que rejeitou os primeiros embargos inaugurou fundamento novo e autônomo — a prescrição quinquenal — e que, ao fazê-lo, incorreu em dois erros materiais, em contradição interna e em omissão quanto ao prazo prescricional decenal aplicável ao contrato de mútuo verbal. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em erro material ao aplicar a Súmula 503 e o Tema 628 do STJ a hipótese em que o emitente do cheque é o credor, e não o devedor; (ii) saber se houve erro material na fixação do marco inicial da prescrição, considerando que o mútuo verbal não possuía prazo estipulado e a mora dependeria de interpelação formal, nos termos do art. 397, parágrafo único, do Código Civil; (iii) saber se o acórdão é internamente contraditório ao declarar as provas ineptas para a monitória e, simultaneamente, utilizá-las como fundamento para o reconhecimento da prescrição; (iv) saber se o acórdão foi omisso ao deixar de analisar a aplicabilidade do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil ao contrato de mútuo verbal. III. Razões de decidir 3. Os alegados erros materiais não se configuram como tais na acepção técnica do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, visto que constitui fundamento de reforço — obiter dictum —, introduzido a título complementar, sem integrar a ratio decidendi, que repousa, única e exclusivamente, no reconhecimento da inépcia da petição inicial por ausência de prova escrita idônea para o ajuizamento da ação monitória, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. 4. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, verificada entre os elementos estruturais da própria decisão — entre premissas e conclusão, entre fundamentos e dispositivo —, e não o descompasso entre a solução adotada pelo julgador e aquela almejada pela parte. O acórdão embargado é internamente coerente: reconheceu a inépcia e extinguiu o feito sem mérito, sendo o capítulo prescricional mero obiter dictum que não contamina a validade lógica do julgado nem concorre com a razão de decidir principal. 5. O que o embargante busca, sob o rótulo de vícios declaratórios, é o rejulgamento de matéria já exaustivamente decidida em três oportunidades — no acórdão da apelação, no acórdão que rejeitou os primeiros embargos e, agora, nos presentes aclaratórios —, o que é vedado pela natureza e pelos limites do recurso eleito. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A alegação de erro material em embargos de declaração não se presta a corrigir divergência de interpretação jurídica sobre a qualificação dos fatos ou a escolha do precedente aplicável. 2. A contradição sanável por embargos de declaração é a interna, verificada entre os elementos estruturais da própria decisão, não se confundindo com a tensão entre fundamento de reforço — obiter dictum — e a ratio decidendi do julgado. 3. Extinto o processo sem resolução do mérito por inépcia da petição inicial, resta prejudicada a análise de qualquer questão prescricional, cuja apreciação pressupõe a superação do juízo de admissibilidade. 4. A introdução de tese jurídica nova em sede de embargos de declaração configura inovação recursal inadmissível, vedada pelo princípio da preclusão consumativa." R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DR. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JUNIOR (RELATOR) Egrégia Câmara: Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALESSANDRO DRESCH em face de acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos (id. 374655860). Em suas razões recursais, sustenta que o acórdão inaugurou um fundamento autônomo e novo, não contido no acórdão que julgou a apelação, referente à prescrição da pretensão. Menciona que o acórdão incorreu em erro material, consiste na alegada adoção de premissa fática equivocada ao aplicar a Súmula 503 e o Tema 628 do STJ ao caso concreto, pois tais enunciados fixam o prazo prescricional quinquenal para a ação monitória em face do emitente do cheque quando este é o devedor, ao passo que, nos presentes autos, o emitente da cártula é o próprio credor/embargante, que a utilizou como instrumento de prova da entrega dos valores emprestados ao embargado. Alega um segundo erro material, consistente na fixação equivocada do marco inicial da prescrição: o acórdão teria partido da data de emissão do cheque (20/10/2017) como termo a quo, tratando a obrigação como se dotada de vencimento certo, quando, na verdade, o mútuo verbal não possuía prazo estipulado, de modo que a mora dependeria de interpelação formal, sendo a notificação extrajudicial de 25 de julho de 2024 o único marco juridicamente adequado para o início da contagem prescricional. O embargante aponta, ainda, contradição no acórdão embargado, ao argumento de que a decisão, de um lado, declarou as provas ineptas para a monitória, extinguindo o processo sem resolução do mérito, e, de outro, valeu-se dessas mesmas provas — especificamente o cheque — para instaurar a contagem de prazo prescricional de mérito, o que pressuporia a aptidão da cártula para figurar como documento hábil a embasar o pleito monitório. Por fim, aponta omissão, consistente na ausência de manifestação sobre a aplicabilidade do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil ao contrato de mútuo verbal, uma vez que, ao inaugurar de ofício a discussão sobre a prescrição, o acórdão deveria ter analisado o prazo correto à luz da causa debendi informada na inicial. Aduz, ainda, que os presentes embargos não possuem caráter protelatório, invocando a Súmula 98 do STJ, e que sua finalidade é o prequestionamento das matérias para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Por fim, requer o acolhimento dos embargos nos termos da fundamentação exposta. Foram apresentadas as contrarrazões no id. 377545392. É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DR. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR (RELATOR) Egrégia Câmara: Os embargos são tempestivos, motivo por que os conheço. Na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração têm por finalidade aclarar obscuridade, resolver eventual contradição, suprir omissão encontrada ou, ainda, corrigir erro material. É meio recursal expressamente vinculado aos vícios acima expostos, sendo inadmissível a sua utilização para a rediscussão do pronunciamento jurisdicional. No caso, como se disse, a parte embargante se insurge contra o acórdão que, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos. Eis a ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO VERBAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, deu provimento à apelação do embargado para reconhecer a inépcia da petição inicial de ação monitória fundada em comprovantes de transferências bancárias e cheque, extinguindo o processo sem resolução do mérito. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a notificação extrajudicial, o entendimento do STJ sobre prova escrita apta à monitória, a ausência de impugnação específica ao recebimento dos val
Embargos de Declaração rejeitados.
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMT · presidente: Carlos Alberto Alves da Rocha
Composição: Carlos Alberto Alves da Rocha (presidente); Antônia Siqueira Gonçalves; Deosdete Cruz Júnior.
Secretaria: Secretaria da 3ª Câmara de Direito Privado
Res. TJMT/OE 08/2025: inscrição pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/) até 48 h antes da sessão; no Plenário Virtual (sessão assíncrona), sustentação gravada em áudio/vídeo enviada após a publicação da pauta e até 48 h antes do início; para levar o processo a sessão síncrona, 'Pedido de Destaque' nos autos.
Memoriais e pedidos de preferência pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/), em PDF de até 5 MB.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMT · Todos os órgãos do TJMT
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