Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL E insumos PARA PACIENTE MENOR, HIPOSSUFICIENTE E PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. TUTELA DA SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se, no presente caso, de reexame necessário, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência a ação ordinária, condenando o Estado do Ceará à efetivação do direito fundamental à saúde de paciente menor, hipossuficiente e portadora de doença grave, mediante o fornecimento de alimentação especial, conforme prescrito pelos médicos. 2. Ora, pela literalidade do art. 23, inciso II, da CF/88, os entes da federação (União, Estados e Municípios) são solidariamente responsáveis pela efetividade do direito fundamental à saúde, de modo que todos eles, ou cada um isoladamente, pode ser demandado em Juízo. 3. Esta é a orientação recentemente adotada pelo STJ (AgInt no CC nº 188.209/RS), ao interpretar o Tema nº 793 do STF, não havendo, pois, que se falar em ilegitimidade ad causam do Estado do Ceará, e nem tampouco em litisconsórcio passivo necessário com a União. 4. Por outro lado, não se olvida que o direito fundamental à saúde (CF/88, arts. 6º e 196) assume posição de destaque na garantia de uma vida digna aos cidadãos, cabendo ao Poder Público a adoção de todas as medidas necessárias, in concreto, para sua plena satisfação. 5. É o conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais, que impõe ao Judiciário não só o dever de os respeitar, mas igualmente de garantir que o Executivo e o Legislativo lhes confiram a máxima efetividade possível. 6. Assim, evidenciada na documentação acostada aos autos a necessidade de fornecimento da alimentação especial prescrita pelos médicos para paciente menor, hipossuficiente e portadora de doença grave, não há outra medida a ser tomada, senão compelir o Estado do Ceará a fornecê-la, garantindo, com isso, o respeito à CF/88. 7. Permanecem, então, inabalados os fundamentos da decisão a quo, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Reexame necessário conhecido. - Sentença confirmada.
por unanimidade, em conhecer do reexame necessário, para confirmar integralmente a sentença
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3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
Composição: Francisco Gladyson Pontes (presidente); Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Washington Luis Bezerra de Araújo; Joao Everardo Matos Biermann (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. David Aguiar Costa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.