Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. TELECOMUNICAÇÕES. INFRAESTRUTURA OPERACIONAL. TORRES, ANTENAS E ESTAÇÕES. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. TEMA 919 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO MARCO TEMPORAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por OI S.A. contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de reconhecer o direito de não se submeter à cobrança municipal da Taxa de Fiscalização e Funcionamento – TFF, relativamente a cobranças vencidas e vincendas incidentes sobre equipamentos de telecomunicação instalados no território do Município de Glória, bem como de declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à exação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a TFF exigida pelo Município de Glória incide materialmente sobre a infraestrutura e o funcionamento de estações de telecomunicações, hipótese submetida à competência privativa da União, ou se decorre de poder de polícia urbanístico municipal autônomo; e (ii) estabelecer se a modulação de efeitos do Tema 919 do STF alcança a presente demanda, ajuizada antes da publicação da ata do julgamento de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto documental revela que a cobrança intitulada TFF recai sobre equipamentos e estações da rede de telecomunicações da impetrante, inclusive localizados em povoados da zona rural, o que afasta a compreensão de que a exação se limita a típico poder de polícia urbanístico sobre uso do solo urbano. 4. A taxa somente pode ser instituída no âmbito das atribuições constitucionais do ente tributante, de modo que a validade da exação depende de correspondência entre a atividade estatal efetivamente exercida e a competência material do ente que a exige. 5. A Constituição Federal reserva à União a exploração dos serviços de telecomunicações e a competência privativa para legislar sobre telecomunicações, de modo que o poder de polícia sobre o funcionamento da infraestrutura do setor não pode ser apropriado pelo Município para fins de tributação. 6. A legislação federal do setor concentra na União, por intermédio do órgão regulador, a organização, a fiscalização e a tributação da atividade de telecomunicações, inclusive mediante taxas previstas no FISTEL. 7. O STF, no Tema 919 da repercussão geral, fixou tese vinculante no sentido de que a instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, não competindo aos Municípios instituí-la. 8. A materialidade da cobrança impugnada coincide, em sua essência, com a hipótese constitucional examinada no Tema 919, pois a exação municipal incide sobre o funcionamento de estruturas integrantes da infraestrutura de telecomunicações. 9. A invocação genérica de poder de polícia municipal não legitima a cobrança quando o próprio Município afirma fiscalizar o contínuo funcionamento das ERBs, porque essa atuação se projeta sobre matéria reservada à União. 10. A incidência da TFF municipal sobre estruturas situadas também em zona rural enfraquece a tese de que a cobrança decorre exclusivamente de fiscalização urbanística local. 11. A modulação de efeitos do Tema 919 ressalvou as ações ajuizadas até a data da publicação da ata do julgamento de mérito, e o presente mandado de segurança foi protocolado em 08/12/2022, antes do marco temporal de 09/12/2022. 12. A existência de taxas federais de fiscalização no âmbito do FISTEL confirma que o ordenamento concentrou na União a fiscalização e a tributação do funcionamento da infraestrutura de telecomunicações, o que reforça a invalidade da exação municipal. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Apelação conhecida e provida. Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. O Município não pode instituir Taxa de Fiscalização e Funcionamento cuja materialidade recaia sobre o funcionamento de torres, antenas, ERBs e demais equipamentos integrantes da infraestrutura de telecomunicações, por se tratar de matéria submetida à competência privativa da União. 2. A caracterização da taxa de polícia exige correspondência entre a atividade estatal efetivamente exercida e as atribuições constitucionais do ente tributante. 3. O Tema 919 do STF aplica-se diretamente à cobrança municipal incidente sobre o funcionamento de infraestrutura de telecomunicações, ainda que a exação seja justificada sob a roupagem de poder de polícia local. 4. A modulação de efeitos do Tema 919 não impede a incidência da tese às ações ajuizadas até 09/12/2022, data ressalvada expressamente pelo STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 21, XI, 22, IV, e 145, II. CTN, arts. 77 e 78. Lei nº 9.472/1997, arts. 1º e 19. Lei nº 5.070/1966, § 2º. Lei nº 13.116/2015, art. 18, § 1º. Lei nº 9.868/1999, art. 27. CPC, art. 927. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 776.594/SP, Tema 919 da repercussão geral. STF, embargos de declaração no RE 776.594/SP, modulação de efeitos com ressalva das ações ajuizadas até a publicação da ata do julgamento de mérito.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA OI S.A
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.