Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA - ALEGAÇÃO GENÉRICA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE- ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A - AFASTADA - TEMA REPETITIVO 1150 DO STJ - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - DESACOLHIDA - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PASEP - PRESCRIÇÃO - TEMA REPETITIVO 1387 DO STJ - APLICAÇÃO IMEDIATA DE PRECEDENTE VINCULANTE - SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL - MARCO INICIAL DA CONTAGEM PRESCRICIONAL - PRAZO DECENAL - TRANSCURSO DE 17 ANOS - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - MUDANÇA DE ENTENDIMENTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que, em ação revisional do PASEP, reconheceu a prescrição da pretensão e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. A autora sustenta a tempestividade da ação ao argumento de que apenas tomou ciência dos supostos prejuízos após a obtenção de extratos da conta, bem como defende a inaplicabilidade retroativa do Tema 1.387 do STJ, requerendo o afastamento da prescrição e o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) definir o termo inicial do prazo prescricional nas ações que discutem desfalques em conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se o Tema 1.387 do STJ possui aplicação imediata aos processos em curso, inclusive aos ajuizados antes de sua fixação. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Preliminar de violação à dialeticidade recursal. Rejeitada a preliminar, uma vez que é possível extrair da apelação, fundamentos suficientes pelos quais a apelante pretende reformar a decisão, não havendo, portanto, ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. Preliminar de impugnação da justiça gratuita. Em suas contrarrazões, o Banco apelado impugna a concessão da justiça gratuita, alegando que a autora não teria comprovado que faz jus ao benefício, pois não juntou comprovação de renda. No entanto, para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte física, é necessário que o impugnante apresente provas concretas de suas alegações. No caso, o apelado não forneceu evidências para demonstrar que a autora não tem direito ao benefício. Portanto, a impugnação não deve ser acolhida. 3. Preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e de incompetência absoluta da Justiça Comum - No julgamento do Tema nº 1150, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o Banco do Brasil é parte legítima para ser incluído como réu em ações que discutem a gestão dos valores depositados no PASEP, seja no que tange à correção de valores depositados, como a saques efetuados. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023). À vista disso, e em atenção ao enunciado da Súmula 42 do STJ, não há dúvidas de que a competência para conhecer e julgar a ação em liça é a da Justiça Comum. Preliminares rejeitadas. 4. Mérito. Cinge-se a pretensão recursal à reforma da sentença que julgou extinto o feito com resolução de mérito, com base no reconhecimento da prescrição da pretensão. 5. Ab initio, cumpre ressaltar que esta câmara adotava o entendimento de que o termo inicial da prescrição nas demandas de PASEP era a data da efetiva ciência dos desfalques, que somente ocorreria com o acesso aos extratos microfilmados da conta. Esse posicionamento se fundamentava na interpretação conferida ao Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelecia que o termo inicial seria o dia em que o titular, comprovadamente, tomasse ciência dos desfalques. 6. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1387, fixou a seguinte tese: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". 7. No caso dos autos, a apelante realizou o saque integral do saldo da conta do PASEP em 09 de março de 2007 conforme extrato juntado em ID 347001390 fl. 2. A ação indenizatória foi ajuizada apenas em 23/08/2024, transcorridos 17 anos desde o levantamento. O lapso temporal excede em sete anos o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 8. Aplicando-se a tese fixada no Tema 1387 do STJ, o prazo prescricional teve início em 09/03/2007, data do saque integral do principal. O prazo decenal escoou-se em 09 de março de 2017. A ação ajuizada em 2024 encontra-se inequivocamente fulminada pela prescrição. 9. Em arremate, a manutenção da sentença é medida que se impõe, visto a inequívoca ocorrência de prescrição. 10. Por fim, não merece prosperar o argumento do apelante de que seria inaplicável a tese fixada no julgamento do Tema 1387, pois o sistema processual civil brasileiro, ao disciplinar a observância obrigatória dos precedentes firmados em julgamento de recursos repetitivos, é expresso quanto à sua eficácia imediata e erga omnes. Dessa maneira, a eficácia do precedente vinculante não se inaugura a partir da data do ajuizamento da ação, mas se impõe sobre todos os feitos ainda em curso, independentemente do momento em que foram propostos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional decenal para pretensões relacionadas ao PASEP inicia-se com o saque integral do principal. 2. A obtenção posterior de extratos não altera o termo inicial da prescrição. 3. Os precedentes vinculantes firmados em recursos repetitivos possuem aplicação imediata aos processos em curso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, 487, II, 927, III, e 1.040, II; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150; STJ, Tema 1.387; STJ, AgInt no AREsp 1.186.509/ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 08.10.2018.
à unanimidade, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, desconstituindo a sentença
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