Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. FORNECIMENTO VOLUNTÁRIO DE INFORMAÇÕES PESSOAIS, GEOLOCALIZAÇÃO E ASSINATURA MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. APESAR DE INICIALMENTE TER SIDO DEMONSTRADA INTENÇÃO DIVERSA, A FINALIZAÇÃO DA PACTUAÇÃO OCORREU NUMA SEGUNDA ETAPA, QUE SE DEU VOLUNTARIAMENTE, ATRAVÉS DE APLICATIVO VIRTUAL E COM ACESSO ÀS INFORMAÇÕES CONTRATUAIS. APRESENTAÇÃO DO EXTRATO DA TRANSAÇÃO. REGULARIDADE DA PACTUAÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DE NUMERÁRIO. DEDUÇÕES DEVIDAS. NÃO CABIMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Apelação interposta pela parte autora em face de sentença proferida em Ação de Nulidade de Contrato c/c Indenização por Danos materiais e Morais com pedido de Tutela de Urgência, que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito decorrente de contrato de empréstimo consignado alegadamente não contratado, com pleito de reparação por danos morais e pedido de restituição do indébito. Na ocasião, a Autora pleiteia a reforma da sentença para que o contrato seja declarado nulo, com compensação financeira e moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificação sobre a regularidade da contratação em questão, com análise acerca das informações prestadas, da documentação disponibilizada e da liberação de valores, bem como a aferição de eventual vício de consentimento, para fins de caracterizar a validade da relação jurídica discutida. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). (ii) Demonstração da contratação do Empréstimo Consignado, pois, em se tratando de relação consumerista, o ônus de demonstrar a regularidade da contratação foi adequadamente cumprido pela instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, e art. 14, § 3º, do CDC. (iii) No ordenamento jurídico, a incapacidade não pode ser presumida, e não há elementos suficientes para se inferir a existência de vício de consentimento em todas as etapas contratuais. (iv) Embora a parte autora defenda a ilegitimidade da contratação, a instituição financeira acostou aos autos o comprovante de que a contratação foi finalizada através de aplicativo virtual com o fornecimento voluntário de informações pessoais, captura de geolocalização e assinatura mediante biometria facial, e que os valores foram disponibilizados na conta da Autora, ônus que lhe compete, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovando, assim, a regularidade da contratação do empréstimo do presente feito e se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido, devendo ser mantida a sentença, com a majoração dos honorários de sucumbência para 12% sobre o valor da causa, nos moldes estabelecidos no julgamento de primeiro grau. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença, além de majorar os honorários arbitrados em face da Autora para o patamar de 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, na forma dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, mantendo-se a suspensão da exigibilidade, em razão da incidência da gratuidade da justiça ao presente caso. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença, além de majorar os honorários arbitrados em face da Autora para o patamar de 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, na forma dos §§ 2º e 11 do art
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Jaime Medeiros Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.