Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL (TRÁFICO DE DROGAS E FALSA IDENTIDADE). NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL AFASTADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado às penas de reclusão, detenção e multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, e no art. 307 do Código Penal, em concurso material. Busca a defesa a absolvição pelo delito de tráfico de drogas, a nulidade da abordagem policial e, subsidiariamente, a readequação da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal e veicular realizada pela polícia militar é nula por ter se baseado exclusivamente em denúncia anônima; (ii) saber se o acusado tinha conhecimento do conteúdo ilícito da sacola transportada, apto a configurar o dolo no crime de tráfico de drogas; e (iii) saber se a dosimetria da pena deve ser revista, com a exclusão da valoração negativa da culpabilidade, o afastamento da causa de aumento do art. 40, V, da Lei de Drogas e a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado em sua fração máxima.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A legalidade da abordagem policial é preservada quando a denúncia anônima se encontra corroborada por elementos objetivos de suspeita, como a coincidência com características do veículo, tentativa de evasão à ordem de parada, apresentação de identidade falsa e confissão informal do transporte de substância entorpecente. 4. A comprovação da autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas decorre da apreensão de quantidade significativa de substância ilícita, associada ao contexto da conduta e à postura do agente, que evidenciem ciência sobre a ilicitude e intenção de difusão. 5. A valoração negativa da circunstância judicial “culpabilidade” demanda fundamentação concreta e não se justifica por meras suposições sobre a presença de terceiros durante a prática delitiva. A causa de aumento pelo tráfico interestadual de drogas é cabível quando há prova do deslocamento entre unidades da federação. 6. O reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas exige a primariedade do réu, ausência de antecedentes e inexistência de elementos que indiquem dedicação habitual à prática criminosa, sendo devida sua aplicação na fração máxima quando preenchidos tais requisitos.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e parcialmente provido, para redimensionar a pena para 1 ano e 11 meses de reclusão, 194 dias-multa e 3 meses de detenção, mantido o regime aberto e a substituição por penas restritivas de direitos.Tese de julgamento:"1. A abordagem policial é válida quando fundada em denúncia anônima corroborada por elementos objetivos e comportamento suspeito do abordado.""2. O dolo no crime de tráfico de drogas pode ser aferido pelas circunstâncias do transporte, volume da substância, comportamento do agente e declarações prestadas em juízo.""3. A valoração negativa da culpabilidade exige fundamentação concreta e não pode se apoiar exclusivamente na presença de terceiros no momento do crime.""4. A causa de diminuição do tráfico privilegiado deve ser aplicada em sua fração máxima quando o réu é primário, não possui antecedentes e não se dedica a atividades criminosas."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II e LIV; CP, arts. 69 e 307; CPP, art. 157; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, § 4º, e 40, V.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Criminal 0030151-41.2019.8.09.0006, Rel. Des. Donizete Martins de Oliveira, 4ª Câmara Criminal, j. 25/03/2024, DJe 25/03/2024. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatada e discutida a presente Apelação Criminal, autos nº 5840042-74.2024.8.09.0011, da Comarca de Formosa, em que é Apelante Eriorlan Messias Queiroz e Apelado Ministério Público.
ACORDAM, os integrantes da Terceira Turma da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolhendo, em parte, o parecer ministerial de cúpula, em conhecer e prover parcialmente o recurso
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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