Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. SÚMULA 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 14 DO CDC. SÚMULA 479 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indeferir o pedido de indenização por danos morais. A sentença reconheceu que a instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação nem a efetiva disponibilização do numerário ao consumidor. II. Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em verificar: (i) se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (ii) se deve ser mantida a gratuidade da justiça; e (iii) se os descontos indevidos decorrentes de contrato não comprovado ensejam indenização por danos morais. III. Razões de decidir 4. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal quando as razões da apelação impugnam especificamente o fundamento da sentença relativo ao indeferimento dos danos morais, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC. 5. Mantém-se a gratuidade da justiça diante da ausência de prova concreta capaz de afastar a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC. 6. Nas relações de consumo, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 7. A ausência de apresentação do contrato e de comprovante da transferência dos valores ao consumidor autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro dos descontos indevidos, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e Súmula 18 do TJPI. 8. O desconto indevido de natureza alimentar, decorrente de contrato não comprovado, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável, especialmente em se tratando de consumidor idoso e hipervulnerável. 9. Indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: “1. A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado e da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.” “2. O desconto indevido decorrente de contrato bancário não comprovado configura dano moral indenizável, em razão da natureza alimentar da verba atingida.” “3. A impugnação genérica à gratuidade da justiça não afasta a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800076-32.2025.8.18.0068 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.