Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DEFINITIVA DA EXECUÇÃO PRINCIPAL. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. SUCUMBÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 921, § 5º, DO CPC. EMBARGOS EXTINTOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA EM PARTE E, NA PARTE REMANESCENTE, PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes Embargos à Execução, reconheceu a nulidade do processo executivo e a prescrição intercorrente e condenou o banco exequente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Durante o processamento do recurso, transitou em julgado a sentença que extinguiu a execução principal pela prescrição intercorrente, sem ônus para as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o trânsito em julgado da sentença extintiva da execução acarreta a perda superveniente do objeto dos embargos e se subsiste interesse recursal quanto à condenação sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença extintiva da execução principal somente elimina a utilidade dos embargos após o trânsito em julgado, enquanto ainda estiver pendente recurso capaz de restabelecer a atividade executiva. 4. Consolidada a extinção da execução durante a tramitação da apelação, desaparece o interesse processual nos embargos, circunstância cognoscível de ofício, após a prévia manifestação das partes, nos termos dos artigos 485, inciso VI e § 3º, 493 e 933 do Código de Processo Civil. 5. A perda do objeto prejudica as teses destinadas ao restabelecimento da execução, mas não afasta o interesse recursal quanto à sucumbência expressamente impugnada. 6. A resistência do exequente ao reconhecimento da prescrição intercorrente não autoriza sua condenação aos ônus sucumbenciais, conforme o princípio da causalidade. Além disso, o artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil determina a extinção da execução por prescrição intercorrente sem ônus para as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença desconstituída de ofício e embargos à execução extintos sem resolução do mérito. Apelação prejudicada em parte e, no capítulo remanescente, provida. Teses de julgamento: “1. O trânsito em julgado da sentença que extingue a execução principal acarreta a perda superveniente do interesse processual nos embargos à execução. 2. A perda do objeto não prejudica o exame do capítulo autônomo da sucumbência expressamente impugnado. 3. A resistência do exequente à prescrição intercorrente não autoriza sua condenação em custas e honorários, observados o princípio da causalidade e o artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil.” Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 10, 85, §§ 10 e 11, 272, § 5º, 485, inciso VI e § 3º, 493, 502, 921, § 5º, e 933; Lei nº 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Quarta Turma, Agravo Interno nos Embargos Declaratórios no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.880.886/AL, Relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI, GAMBOGI – Desembargador Convocado do TJMG, DJEN de 12.6.2026; STJ, Corte Especial, Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 1.854.589/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, publicado no DJe de 24.11.2023; TJGO, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5555061-19.2021.8.09.0006, Rel. Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, publicado no DJe de 17.6.2024.
acordam os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em julgar prejudicado parte do Apelo e na parte remanescente dar-lhe provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Hamilton Gomes Carneiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.