Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. MULTA. ART. 24 DA LEI Nº 3.820/60. AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO DURANTE O PERÍODO DE FUNCIONAMENTO DA DROGARIA. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. QUANTIFICAÇÃO DA PENALIDADE. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES LEGAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CRF-ES, para cobrança de multa administrativa no montante de R$ 1.871,70 (mil, oitocentos e setenta e um reais e setenta centavos), atualizado até 19/3/2019. 2. Não configura arbitrariedade ou conduta abusiva do órgão fiscalizador relativamente ao cumprimento do comando legal que determina a obrigatoriedade de manter assistência farmacêutica registrada no Conselho, durante todo o período de funcionamento do estabelecimento. 3. A circunstância de estar impedida de transferir funcionários de um estabelecimento para outro, determinada por liminar concedida em ação trabalhista, não constitui salvo conduto para descumprimento da norma que determina a presença de farmacêutico com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) devidamente comprovada e homologada perante o CRF durante todo o período de funcionamento. 4. A fixação do valor da multa é ato discricionário da Administração, desde que limitada ao disposto no art. 1º da Lei nº 5.724/71. Desse modo, não se mostra desarrazoada ou desproporcional a multa cominada em conformidade com os parâmetros legais, sendo certo que excessiva seria a multa imposta acima do limite legal, o que não se verifica, na espécie. Ademais, a ausência da decisão administrativa que cominou a multa não permite qualquer digressão acerca de eventual ausência de motivação por parte do Conselho exequente. 5. Apelação desprovida.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Retire-se o sobrestamento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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7ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Sergio Schwaitzer
Composição: Sergio Schwaitzer (presidente); Ferreira Neves; Luiz Norton Baptista de Mattos; Theophilo Miguel.
Secretaria: Subsecretaria da 7ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
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Gabinete do Desembargador Federal Ferreira Neves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.