Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS (ADVOCACIA PREDATÓRIA). MÉRITO: 44 CONTRATOS. CONTRATOS NÃO APRESENTADOS: IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS PACTUADAS – APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 530 DO STJ – TAXA MÉDIA DE MERCADO – ÔNUS DA PROVA DO BANCO. CONTRATOS APRESENTADOS: JUROS REMUNERATÓRIOS COM TAXA PACTUADA MUITO SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO – ABUSIVIDADE CONFIGURADA – LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS – SENTENÇA MANTIDA – PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a matéria controvertida pode ser resolvida com base em fatos notórios ou em dados de conhecimento público. Rejeitada a preliminar. 2. A repetição de demandas semelhantes não caracteriza, por si só, advocacia predatória, cabendo à parte interessada adotar as medidas cabíveis perante os órgãos competentes. Pedido indeferido. 3. O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, permitindo a revisão das cláusulas contratuais que imponham obrigações excessivamente onerosas ao consumidor. 4. No caso dos autos, existem duas situações: a) contratos não apresentados: A ausência de juntada do contrato aos autos impede a verificação dos encargos efetivamente pactuados, aplicando-se, por consequência, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme disposto na Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça. O ônus de demonstrar a regularidade da contratação e das taxas de juros aplicadas é da instituição financeira, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC; e, b) contratos apresentados: Os juros remuneratórios pactuados podem ser considerados abusivos quando significativamente superiores à taxa média de mercado, conforme parâmetro do Banco Central do Brasil, sem justificativa plausível. 5. O Superior Tribunal de Justiça entende que "não sendo mensurável o proveito econômico, os honorários poderão ser fixados sobre o valor da causa" (AgInt no REsp n. 2.047.854/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) 6. Recurso conhecido e não provido.
Recurso conhecido e não provido
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.