Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO. REAJUSTE PELA VARIAÇÃO CAMBIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, em cumprimento à determinação do STJ, deu parcial provimento à apelação, após reexame da aplicação do art. 6º da Lei 8.880/94. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se o acórdão incorreu em contradição ao modificar entendimento anterior sem justificativa adequada; (ii) se houve omissão na análise da revogação do art. 6º da Lei 8.880/94 e dos princípios basilares das relações contratuais; (iii) se o acórdão foi omisso quanto ao índice de correção monetária aplicado e ao termo inicial de sua incidência; (iv) se houve erro material na conversão da dívida; e (v) se há omissão em relação à sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O novo acórdão, em cumprimento à determinação do STJ, enfrentou a questão da aplicação do art. 6º da Lei 8.880/94, concluindo pela ilegalidade da cláusula de reajuste pela variação cambial, inexistindo contradição. 4. A alegação de omissão quanto aos princípios da autonomia privada, intervenção mínima e boa-fé não prospera, pois a declaração de ilegalidade da cláusula decorreu do cumprimento da lei, visando retirar o impacto da moeda estrangeira sobre o reajuste. 5. O acórdão expressamente desproveu o pedido de aplicação do INPC, indicando o IPCA como índice legalmente aplicável, e o termo “cotação da data da contratação” deve ser interpretado em conformidade com o ato jurídico que consolidou a dívida e estabeleceu a cláusula ilegal. 6. O parcial provimento do apelo reformou a sentença em apenas um ponto (ilegalidade do indexador), afastando a sucumbência recíproca. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Os embargos de declaração são rejeitados. Tese de Julgamento: “1. Não há vícios no acórdão quando esse analisa suficientemente a controvérsia central, em cumprimento à determinação do C. STJ (AgREsp 2816498/GO - 2024/0473912-9), à luz do artigo 6º da Lei 8.880/94. 2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito ou reexame de questões já decididas. 3. O prequestionamento ficto (CPC, art. 1.025) não exige manifestação expressa sobre cada dispositivo constitucional alegado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, 489, § 1º, 1.022, I e II, 1.023, §2º, 1.024, §4º, 1.026, §2º; CC, art. 318; Lei 8.880/94, art. 6º; Decreto-Lei nº 857/1969, art. 2º; Decreto-Lei nº 4.657/1942, art. 6º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 872095/PE; TJGO, 4ª Câmara Cível, AC nº 170277-84; TJGO, 4ª C.C, ED na AC 5511355-79. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Cível DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0068354-08.2016.8.09.0029 4ª CÂMARA CÍVEL 1ª EMBARGANTE : RIO VERDE CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA 2º EMBARGANTE : FRANSÉRGIO DE LOLLO PERES 1º EMBARGADO : FRANSÉRGIO DE LOLLO PERES 2ª EMBARGADA : RIO VERDE CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA RELATORA : Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
Os embargos de declaração são rejeitados.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.