Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
Processo Civil. Empréstimo Consignado. Cartão de Crédito. Contrato juntado aos autos. Teses 01, 02 Firmadas pelo TJMA no IRDR nº 53.983/2016. Validação da contratação. Ônus da prova. Contrato assinado. Negócio jurídico válido. Inexistência de vício na contratação. Termo de consentimento. Desnecessidade de Perícia. Ausência de Responsabilidade Civil. Apelo conhecido e desprovido. Trata-se de Apelação Cível interposta por Pedro Medeiros Sobrinho contra a sentença proferida pelo Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que nos autos da presente ação, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Inconformado, o Apelante alega, em síntese, que não celebrou nenhum contrato com o Banco Apelado. Afirma que o Banco juntou aos autos um contrato genérico, “no qual não consta assinatura da Autora e nenhum tipo de aceite…”. Assevera, ainda, que “em decorrência da clara evidencia de adulteração no documento apresentado pelo APELADO tendo em vista ausência de assinatura do APELANTE e levando em consideração disparidade de informações, por consequência faz-se necessário a realização da Perícia Grafotécnica para a comprovação de sua Autenticidade, visto que embora a parte Ré tenha apresentado contrato. O mesmo é genérico, sem impressão”. A final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença. Contrarrazões apresentadas conforme ID 31014821. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento da Apelação, conforme ID 31403925. É o breve Relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firmada nesta Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Pois bem. O ponto controvertido da lide cinge-se à legalidade da conduta da instituição financeira requerida em proceder, via consignação em folha, descontos variáveis e sem prazo determinado nos rendimentos do Apelante, que alegou não ter realizado nenhum empréstimo. Ao contrário do que afirma o Apelante, por ocasião da contestação, o Banco Apelado juntou contrato em que se vê, nitidamente, a assinatura do Apelante, conforme documento de ID 31014801. Desse modo, o Apelado comprovou a contratação do empréstimo impugnado, bem como a ciência do Apelante sobre a natureza do contrato firmado, isto é, cartão de crédito com autorização expressa para reserva de margem consignável. O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016, fixou quatro teses a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente. Veja-se. 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. No caso dos autos, o Banco comprovou a celebração do contrato nos termos da 1ª Tese do IRDR acima transcrito, razão pela qual não há se falar em ilegalidade. Além disso, o Apelado juntou comprovante de transferência de valor para conta de titularidade do Apelante, conforme documento de ID 31014804. Verifica-se que na contratação de cartão de crédito consignado, por expressa autorização contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, que é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito. Desse modo, o restante da fatura deve ser paga voluntariamente, na data do vencimento, sob pena de a administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente. A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do órgão pagador, até que haja a quitação da dívida. In casu, verifica-se ser fato incontroverso a contratação do empréstimo uma vez que a próprio Apelante afirma em sua inicial que realizou a contratação. A insurgência da parte reside apenas no fato de que acreditava contratar empréstimo na modalidade consignado e não cartão de crédito consignado. No entanto, observa-se que contrariamente ao desconhecimento da forma de contratação alegada pela parte requerente, o contrato de empréstimo consignado sob a forma de RMC era de seu inteiro conhecimento, pois, no contrato, verifica-se informações expressas acerca do tipo da contratação. Veja-se. “VI. AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO: Autoriza o cliente em caráter irrevogável ao Banco Cetelem S/A a proceder à Reserva de Margem Consignável -RMC em seu favor visando à realização de desconto mensal em sua remuneração para pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do Cartão, até a liquidação do saldo devedor, conforme legislação vigente”. Assim, as informações contidas no contrato afastam a pretensão autoral, sendo certo que não restou demonstrado vício de consentimento, atraindo a regularidade da contratação de empréstim
Trata-se de Apelação Cível interposta por Pedro Medeiros Sobrinho contra a sentença proferida pelo Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que nos autos da presente ação, julgou improcedentes os pedidos iniciais
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.