Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPB · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO POR DETERMINAÇÃO DO STJ. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ. INEXISTÊNCIA DAS DEMAIS OMISSÕES APONTADAS. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba em face de acórdão que manteve sentença reconhecendo o direito do servidor à reimplantação do adicional por tempo de serviço incorporado antes da Lei Estadual nº 8.385/2007. O STJ determinou o rejulgamento dos aclaratórios para manifestação expressa sobre a alegação de prescrição do fundo de direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a pretensão está alcançada pela prescrição do fundo de direito ou se incide apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio, bem como verificar a existência de omissão apta a justificar a integração do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão envolve relação jurídica de trato sucessivo, pois busca a preservação de vantagem remuneratória já incorporada ao patrimônio jurídico do servidor, incidindo a Súmula 85 do STJ, que limita a prescrição às parcelas anteriores ao quinquênio. A Lei Estadual nº 8.385/2007 extinguiu apenas a aquisição de novos anuênios, sem alcançar os percentuais já incorporados. As demais alegações traduzem mero inconformismo e pretendem rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com os Embargos de Declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, exclusivamente para suprir a omissão quanto à prescrição do fundo de direito, rejeitando-a, sem alteração do resultado do julgamento. Tese de julgamento: Nas ações que visam à preservação de adicional por tempo de serviço já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor, a relação é de trato sucessivo, incidindo a Súmula 85 do STJ, sem configuração de prescrição do fundo de direito. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, XXXVI, e 37, XV; CPC, arts. 141, 492, 489, § 1º, IV, e 1.022; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Complementar Estadual nº 58/2003, art. 191, §2º; Lei Estadual nº 8.385/2007; Súmula 85 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 940673/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 22.5.2023; TJPB, Apelação/Remessa Necessária nº 0863193-36.2024.8.15.2001, Rel. Des. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível, j. 30.6.2026.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, ACOLHER o recurso aclaratório somente em seus efeitos integrativos
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPB · presidente: Wolfram da Cunha Ramos
Composição: Wolfram da Cunha Ramos (presidente); Miguel de Britto Lyra Filho; Túlia Gomes de Souza Neves; Inácio Jario Queiroz de Albuquerque (convocado); Manuel Maria antunes de Melo (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJPB; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Pautas no DJe e em https://www.tjpb.jus.br/atas-e-pautas-de-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPB · Todos os órgãos do TJPB
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.