Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA. MULTA COMINATÓRIA CONVERTIDA EM OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA. INCLUSÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO NA FASE EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE SATISFAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, em cumprimento de sentença, acolheu impugnação da parte executada para declarar a inexigibilidade da multa cominatória, reconhecer a satisfação integral da obrigação e extinguir a execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso viola o princípio da dialeticidade recursal por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença; (ii) saber se, na fase de cumprimento de sentença, é possível afastar multa cominatória já convertida em obrigação pecuniária e incorporada ao título executivo judicial; e (iii) saber se houve efetiva satisfação integral da obrigação apta a justificar a extinção da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade recursal quando as razões da apelação identificam os fundamentos da sentença impugnada e apresentam argumentos jurídicos destinados à sua reforma. 4. A multa cominatória foi expressamente convertida em obrigação de pagar quantia certa na sentença de mérito, e o acórdão anterior manteve esse capítulo da decisão, limitando-se a afastar a obrigação de fazer. Formada a coisa julgada, mostra-se inviável excluir a condenação na fase executiva. 5. A revisão das astreintes admitida pela jurisprudência não autoriza a desconstituição de verba já incorporada ao título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada material. 6. A alegação de satisfação integral da obrigação não encontra amparo nos autos, pois a compensação unilateral ou movimentação interna promovida pela instituição financeira não equivale à restituição efetiva dos valores à titular da conta, permanecendo pendente o cumprimento integral do título executivo. 7. A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser rejeitada, com o regular prosseguimento da execução nos limites definidos pelo título judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Tese de julgamento: 1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade recursal quando as razões do recurso impugnam de forma suficiente os fundamentos da decisão recorrida e indicam os motivos jurídicos do pedido de reforma. 2. A multa cominatória expressamente convertida em obrigação pecuniária e incorporada ao título executivo judicial não pode ser afastada na fase de cumprimento de sentença, em respeito à coisa julgada. 3. A compensação unilateral de débitos ou movimentação interna promovida pela instituição financeira não caracteriza adimplemento da obrigação quando não houver efetiva restituição dos valores ao credor. 4. É incabível extinguir o cumprimento de sentença sem a demonstração do integral cumprimento das obrigações previstas no título executivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, § 1º, 525 e 924, II. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 706; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5482906-09.2023.8.09.0051, Rel. Des. Maria Cristina Costa Morgado, j. 11.12.2023; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5282699-16.2024.8.09.0000, Rel. Des. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª Câmara Cível, j. 03.06.2024.
ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e DAR-LHE PROVIMENTO
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.