Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES SUMULARES. INGRESSO DOMICILIAR EM ESTADO DE FLAGRÂNCIA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com insurgência também quanto à causa de aumento do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006. 2. Fato relevante. Tribunal de origem assentou estado de flagrância apto a autorizar o ingresso domiciliar sem mandado, com base em premissas fáticas: indicação do fornecedor por usuário flagrado, fuga do corréu ao receber ordem de abordagem, apreensão de porções de cocaína em poder do corréu e indicação de existência de mais drogas na residência; robusto acervo probatório (apreensão de entorpecentes, balanças de precisão, registros do tráfico e mídias extraídas do celular, inclusive com identificação por tatuagem), e estabilidade e permanência do vínculo associativo evidenciada por comunicações eletrônicas entre corréus. 3. Decisão anterior. Decisão monocrática negou seguimento ao recurso especial por incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF, por analogia) quanto ao art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006, e existência de fundamento constitucional autônomo não impugnado (Súmula 126/STJ), além de ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o julgamento monocrático do agravo em recurso especial viola o princípio da colegialidade e as garantias do contraditório e da ampla defesa; (ii) saber se a pretensão recursal demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, e se o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula 83/STJ; (iii) saber se é manifesta a deficiência de fundamentação do recurso especial quanto ao afastamento da majorante do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006, atraindo a Súmula 284/STF por analogia; (iv) saber se subsiste fundamento constitucional autônomo não impugnado na via extraordinária, o que atrai a Súmula 126/STJ. III. Razões de decidir 4. O art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ autoriza o julgamento monocrático do agravo em recurso especial, sem violar colegialidade, em respeito à razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII) e à efetividade jurisdicional; contraditório e ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV) preservados, sendo incabível sustentação oral em decisão individual. 5. A insurgência demanda reexame de matéria fático-probatória — inclusive sobre fundadas razões para a diligência, consentimento para ingresso domiciliar e confiabilidade dos depoimentos — hipótese vedada no recurso especial (Súmula 7/STJ). 6. O pedido absolutório também pressupõe incursão aprofundada no acervo probatório, atraindo o mesmo óbice da Súmula 7/STJ. 7. O acórdão recorrido está em consonância com o Tema nº 280 do STF e com a jurisprudência das Turmas de Direito Criminal do STJ acerca da legalidade do ingresso domiciliar fundado em estado de flagrância, incidindo a Súmula 83/STJ. 8. A fundamentação do recurso especial referente ao afastamento da majorante do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006 é manifestamente deficiente, pois não indica dispositivo federal violado de forma clara e precisa, sendo inadequada a invocação genérica do art. 386, VII, do CPP; aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF. 9. Subsiste fundamento constitucional autônomo — inviolabilidade de domicílio (CF/1988, art. 5º, XI) — não impugnado por recurso extraordinário, o que mantém o acórdão recorrido e atrai a Súmula 126/STJ. 10. O agravo regimental não apresentou argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CF/1988, art. 5º, XI; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, a; CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/2006, art. 35; Lei nº 11.343/2006, art. 40, VI Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 280; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023
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O STJ AREsp 3.218.210 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.