Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
3. Paradigma oriundo do mesmo órgão colegiado que proferiu o julgado embargado não é apto a caracterizar o dissenso necessário para o conhecimento dos embargos de divergência. Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ, os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a existência de divergência entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte Especial. 4. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ). 5. Agravo regimental não conhecido.(AgRg nos EREsp 460217/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe de 10/3/2014, destaquei). Em segundo lugar, no que tange ao único aresto proferido pela Sexta Turma desta Corte, restringiu-se o embargante à mera transcrição de ementas, sem, contudo, proceder ao necessário confronto analítico entre os trechos dos acórdãos que considerou divergentes, em desatenção ao art. 266, § 1º, do RISTJ. De mais a mais, incide, no caso, a Súmula n. 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". À vista do exposto, com fundamento no art. 266, § 3º, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 28 de abril de 2015. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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O STJ EAREsp 19.380 é citado por 209 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de EAREsp em matéria penal, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Gabinete do Ministro Rogerio Schietti Cruz · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPDFT; vaga do Min. Cesar Asfor Rocha
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.