Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. ROYALTIES. UNIDADE DE PROCESSAMENTO DE GÁS NATURAL. LOCALIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS. LAUDO TÉCNICO DO ÓRGÃO COMPETENTE. PAGAMENTO DOS VALORES AINDA NÃO DISTRIBUÍDOS AOS BENEFICIÁRIOS DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração delineados na lei processual. Sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, somente podendo ser alterado em Recurso Especial quando se tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Não conhecimento do segundo Recurso Especial da ANP. Preclusão consumativa. 3. O enquadramento ou não da Unidade de Processamento de Gás Natural em uma das situações descritas no Decreto 1/1991 como situação ensejadora do pagamento de royalties enseja reanálise do conjunto fático e probatório já avaliado anteriormente pelo TRF da 5ª Região, o que é vedado nesta fase recursal por força da Súmula 7/STJ (a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). 4. Não acolhimento do pedido de suspensão do processo em virtude da pendência de ação demarcatória que tramita na Justiça Estadual de Alagoas para definir a localização dos equipamentos (UPGN) que justificam o pagamento dos royalties, por considerar que a questão já ficou resolvida anteriormente no âmbito do TRF da 5ª Região quando foi apresentada prova técnica produzida pelo Instituto de Terras de Alagoas (ITERAL - laudo de fls. 787), por meio da qual se firmou que a UPGN - PILAR localiza-se no Município de Pilar/AL e não no Município de Marechal Deodoro/AL, devendo-se preservar o ato administrativo do órgão fundiário de Alagoas, diante do atributo da presunção de legalidade inerente aos atos administrativos. Preclusão lógica em relação à alegação da ANP por ter reconhecido anteriormente que a questão da localização dos equipamentos já estaria superada. 5. Impossibilidade normativa da condenação do ente regulador ao pagamento de royalties retroativos (Lei 9.478/1997 e Decreto 2.705/1998), considerando a competência da ANP para definir o montante do valor devido a cada ente federativo, cabendo à Secretaria do Tesouro realizar a transferência dos royalties aos beneficiários, de acordo com os recursos repassados pelos concessionários que exploram a atividade econômica de extração de petróleo e gás. 6. Impossibilidade material da condenação ao pagamento de valores retroativos, pois tais valores são transferidos a cada mês aos beneficiários, não havendo, dessa forma, montante de recursos sobre o qual deva recair a condenação, pois os royalties relativos ao período já foram completamente transferidos aos entes federativos beneficiários, salvo se devidamente acautelados pela ANP em razão de dúvida quanto ao destinatário dos royalties. 7. Recursos Especiais da Sociedade de Advogados e do Município de Pilar/AL não conhecidos e Recurso Especial da ANP conhecido em parte, e, nessa parte, parcialmente provido para que, em relação aos eventuais valores devidos a partir do ajuizamento da presente ação, que sejam apenas repassados aqueles que ainda não foram transferidos aos demais entes federativos beneficiários dos royalties.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu dos recursos da Sociedade de Advogados e do Município de Pilar/AL; conheceu em parte do recurso da ANP e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.