Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MODALIDADE RETROATIVA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PENA CONCRETAMENTE APLICADA. DECURSO DO PRAZO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de estelionato, em continuidade delitiva, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão e 12 dias-multa, em regime inicial aberto. 2. A defesa requer, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. No mérito, postula a absolvição, o redimensionamento da pena e a revisão das consequências da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, considerada a pena concretamente aplicada e o transcurso do prazo entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O trânsito em julgado da sentença para a acusação impõe a regulação da prescrição pela pena concretamente aplicada, nos termos do art. 110, § 1º, do CP e da Súmula 146/STF. 5. A pena de 1 ano e 8 meses de reclusão atrai o prazo prescricional de 4 anos, nos termos do art. 109, V, do CP. 6. Entre o recebimento da denúncia, em 09.03.2018, e a publicação da sentença condenatória, em 30.04.2026, transcorreu prazo superior a 4 anos, sem notícia de causa suspensiva ou interruptiva apta a impedir a prescrição. 7. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em relação à pena privativa de liberdade, também deve ser declarada a extinção da punibilidade quanto à pena de multa cumulativamente aplicada. 8. O reconhecimento da prescrição prejudica a análise das demais teses suscitadas no recurso defensivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação criminal conhecida e provida. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, e declarada extinta a punibilidade do agente. Prejudicada a análise do mérito recursal. Tese de julgamento: "1. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, a prescrição da pretensão punitiva regula-se pela pena concretamente aplicada. 2. Configura-se a prescrição retroativa quando transcorre prazo superior ao previsto no art. 109 do CP entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, consideradas as penas aplicadas. 3. Prescrita a pena privativa de liberdade cumulativamente aplicada, também incide a prescrição sobre a pena de multa, nos termos do art. 114, II, do CP." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV, 109, V, 110, § 1º, e 114, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 146.
acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da presente Apelação para dar-lhe PROVIMENTO
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