Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EM SEDE DE RÉPLICA. MOMENTO OPORTUNO. MEIO DE PROVA ESSENCIAL AO DESLINDE DO FEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, proposta contra instituição financeira. 2. O juízo de primeiro grau julgou antecipadamente o mérito e concluiu pela regularidade da contratação, afastando a necessidade de prova técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o julgamento antecipado do mérito, sem análise do pedido de perícia grafotécnica, configura cerceamento de defesa; e (ii) a alegação de falsidade de assinatura impõe ao fornecedor o ônus de provar a autenticidade do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O autor impugnou expressamente a assinatura do contrato e requereu perícia grafotécnica. A controvérsia depende de prova técnica para definir se houve ou não contratação válida.5. A jurisprudência do STJ estabelece que, diante da negativa de assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura, inclusive mediante perícia (Tema 1.061/STJ).6. A produção de prova pericial é necessária para solucionar a controvérsia, impondo-se a anulação da sentença para retorno dos autos ao primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à origem para realização de perícia grafotécnica. Tese de julgamento: "1. A negativa de assinatura em contrato bancário impede o julgamento antecipado quando há pedido de perícia grafotécnica, sob pena de cerceamento de defesa. 2. Compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura quando o consumidor afirma não ter contratado, conforme Tema 1.061 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355 e 373; CDC; CF/1988, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 661.009/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 19.10.2010; STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; TJCE, Apelação Cível nº 0000459-48.2016.8.06.0147, Rel. Desembargador Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, j. 11/06/2025; Apelação Cível nº 30005351120248060092, Rel. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 14/11/2025; APELAÇÃO CÍVEL nº 02006856620238060101, Relator: ANTONIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 12/11/2025. A C Ó R D Ã O
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Antônio Abelardo Benevides Moraes
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.