Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR NAS RAZÕES DO RECURSO - REJEITADA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO DEPÓSITO – DANO MORAL – CARACTERIZADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO – CONFIRMADO – RESTITUIÇÃO SIMPLES – COMPENSAÇÃO DOS VALORES – INDEVIDA – MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PEDIDO NÃO CONHECIDO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO Desnecessária a intimação da parte apelada para se manifestar sobre documentos que não acompanharam a apelação e que, na verdade, já haviam sido juntados com a contestação e sido devidamente impugnados. Preliminar rejeitada. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), a instituição financeira responde objetivamente por eventuais danos causados ao consumidor, mesmo em casos de fraude por terceiros em operações bancárias, conforme o enunciado da Súmula 479 do STJ. Comprovados os descontos indevidos sobre o benefício previdenciário da autora, configurando ilicitude, impõe-se a indenização por danos morais. Montante fixado em R$ 5.000,00, valor adequado e proporcional, atendendo ao princípio da razoabilidade e do caráter pedagógico da condenação. Devida a restituição dos supostos valores adimplidos, porquanto o Poder Judiciário não pode admitir o locupletamento sem causa de uma das partes, sendo certo que quem recebeu o indevido está obrigado a restituir os valores correspondentes, devidamente corrigidos, mas na sua forma simples, pois não configurada má-fé da instituição financeira. Juros de mora incidentes a partir do evento danoso (data dos descontos indevidos), conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ. Não há se falar em compensação dos valores pagos com o montante a ser restituído, eis que, não comprovada a regularidade do ajuste, ou seja, uma vez que os documentos juntados pela instituição financeira não comprovam o efetivo depósito do valores do empréstimo, impossível concluir esta foi beneficiada da suposta disponibilização de valores, razão pela qual não há crédito/débitos a serem compensados. Pedido de minoração dos honorários advocatícios não conhecido, eis que já arbitrados conforme o pleito do apelante, logo ausente o interesse recursal.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juiz Alexandre Correa Leite - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.