Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. COBRANÇA DE DÍVIDA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que, ao declarar a inexistência de débito por ausência de prova da contratação, deixou de condenar instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes de cobrança realizada em plataforma de renegociação de dívidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em: (i) saber se a imputação de dívida fundada em contratação não comprovada configura prática ilícita apta a gerar dano moral; e (ii) saber se, embora a inscrição na plataforma “Serasa Limpa Nome” não gere, por si só, abalo indenizável, a cobrança indevida enseja reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança de dívida fundada em contratação não comprovada configura prática abusiva e enseja dano moral, ainda que realizada em plataforma de renegociação de dívidas 4. Embora o registro na plataforma “Serasa Limpa Nome” não configure, por si só, dano moral, conforme entendimento da Súmula 81 deste Tribunal e do Tema 710 do Superior Tribunal de Justiça, a exigência de débito fundado em contratação inexistente extrapola o mero dissabor, configurando lesão à esfera jurídica da parte, por forçar o consumidor a despender tempo e esforço para solucionar problema criado pelo fornecedor.” 5. Reconhecida a prática abusiva e o dano experimentado, impõe-se a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, fixada em R$ 3.000,00, valor proporcional, razoável e adequado às circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 12, 14, 39, III; CPC, arts. 326, 373, II, e 932, IV e V; CC, arts. 186, 187 e 398; Lei nº 12.414/2011, arts. 3º, § 3º, I e II, e 5º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.017.194/SP; STJ, Tema 710; STJ, Súmula 550; TJGO, Súmula 81. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Lúcio Braga da Silva contra sentença prolatada pela Dra. Simone Monteiro, Juíza de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, a qual julgou parcialmente procedentes o petitório deduzido pelo apelante, via ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização de danos morais, em face dos apelados Iresolve Companhia Securitizadora De Creditos Financeiros S.A. e Recovery Do Brasil Consultoria S.A. Segundo ressai da exordial, a intempérie determinante dos autos concerne à descoberta, por parte do apelante, de restrição estabelecida em seu nome via plataforma “Serasa Limpa Nome”, percebida em período não descrito, após frustradas tentativas de obtenção de crédito perante o mercado. Durante a consulta no aludido sistema, a dívida em questão foi identificada no importe de R$ 11.175,92, referente aos contratos de n. 98040-001133411520000, débitos este que o consumidor alegou não dever, tampouco e conhecer, também fulminados pela prescrição dado seu vencimento em 09/07/2011. A inexigibilidade da dívida, segundo comenta, seja pela prescrição ou pela inexistência de prova da contratação, impediria a cobrança e a prática vexatória de exposição, motivo pelo qual caberia a concessão de ordem para retirada da dívida na plataforma respectiva e indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00. Em sede de contestação (mov. 21), a instituição financeira suscitou, preliminarmente. ilegitimidade passiva e impugnação à justiça gratuita. No mérito, defendeu que a cobrança da dívida é regular, proveniente de inadimplência do autor quanto aos serviços contratados e disponibilizados em negócio jurídico válido firmado com o credor originário BANCO ITAÚ, cujo crédito lhe foi transferido por contrato de cessão, cuidando-se de exercício regular de direito. Negou a ocorrência de negativação do débito em cadastros de proteção creditícia, justificando que as plataformas "Acordo Certro" e "Serasa Limpa Nome" são destinadas exclusivamente à facilitação de acordos e composições de dívidas, oferecendo descontos, boletos e parcelamentos, sem se confundirem com atos restritivos, opondo-se à pretensão indenizatória com o argumento de não ter praticado ato ilícito. Ao julgar a lide (mov. 31), a magistrada a quo, antes de adentrar ao mérito, teceu considerações acerca da desnecessidade de aplicar a suspensão pelo Tema 1264, do STJ (exigibilidade de dívidas prescritas), por pender, na ação, pedido subsidiário de inexistência de débito cuja cognoscibilidade, diante da aptidão do feito, permitiria o julgamento, sem adentrar a matéria da cobrança de dívida prescrita: “Com efeito, não se olvida que o STJ, ao afetar o Tema Repetitivo nº 1264 para “definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”, determinou o sobrestamento de “todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância”. Todavia, entendo ser desnecessária a suspensão deste caso concreto. Conquanto o autor realmente defenda a ocorrência de prescrição do débito que a parte requerida lhe cobra na esfera extrajudicial (inexigibilidade da cobrança extrajudicial de débito prescrito), o que, a toda evidência, versa sobre a matéria objeto da divergência proposta na afetação pelo STJ, verifica-se que, não obstante, tal pretensão foi deduzida como pleito subsidiário, logo abaixo do pedido de declaração de inexistência do débito pela falta de negócio jurídico entre as partes. Segundo dispõe o Código Processual: Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior. Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles. E como será devidamente ponderado em tópico seguinte, do cotejo fático-probatório destes autos, certo é que não foram trazidas provas suficientes elucidando a presença de uma contratação válida entre as partes para legitimar a cobrança do débito pela requerida, impondo-se então o acolhimento do pedido de inexistência de relação jurídica e do respectivo débito, e, por conseguinte, torna-se inócuo adentrar à análise do pleito subsidiário voltado para o reconhecimento da prescrição. Vale dizer, como em tópico seguinte será conferida procedência ao primeiro pedido (de declaração de inexistência da dívida por não reconhecer a contratação), torna-se inócuo qualquer sobrestamento acerca do TEMA do 1264 pelo STJ, haja vista que o pleito subsidiário (de inexigibilidade da cobrança da dívida por prescrição) perdeu a razão de ser, pois se um débito é considerado nulo/inexistente, obviamente não faz sentido perquirir se está ou não prescrito. Feita esta ponderação, a magistrada a quo terminou por julgar parcialmente procedente a demanda, acolhendo o pedido subsidiário para declarar a inexistência do débito, por ausência de prova da contratação e, doravante, determinar a retirada do nome da plataforma do Serasa Limpa Nome, sem, contudo, arbitrar danos morais. Desta decisão, o apelante interpusera o presente recurso (mov. 50) no qual, em síntese, volve a discutir a necessidade de arbitramento do dano moral. No recurso, o recorrente tece considerações acerca da responsabilidade objetiva da instituição financeira, erro de premissa quanto a ausência de dano moral pela inscrição e nítida prática de ato ilícito que justificaria a indenização, motivo pelo qual caberia a reforma da sentença para arbitrar quantitativo reparatório em R$ 35.000,00, alterando-se, ainda, a distribuição dos honorários, arbitrados sem considerar a s
Recurso conhecido e provido para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00.
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Altamiro Garcia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.