Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NÃO APRECIAÇÃO EM SEDE LIMINAR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCONTOS DE PEQUENA EXPRESSÃO ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO IRREPARÁVEL OU DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA. DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à suspensão de descontos realizados em benefício previdenciário, sob o fundamento da ausência de demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões submetidas a julgamento consistem em verificar: (i) a existência de nulidade da decisão por suposta ausência de fundamentação; (ii) a necessidade de apreciação imediata do pedido de inversão do ônus da prova; e (iii) a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade por deficiência de fundamentação quando a decisão explicita, de forma clara e suficiente, as razões pelas quais não reconheceu, naquele momento processual, a probabilidade do direito nem o perigo de dano. 4. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor possui natureza de regra de instrução, sendo adequada sua apreciação na fase de saneamento do processo, após a formação do contraditório. 5. A mera comprovação da existência dos descontos impugnados não é suficiente, por si só, para evidenciar a ilegalidade da cobrança ou a inexistência da contratação, especialmente antes da apresentação da documentação pela instituição financeira. 6. A controvérsia demanda instrução probatória para apuração da origem da relação jurídica discutida, circunstância que afasta, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. 7. O perigo de dano igualmente não se mostra configurado, pois os descontos discutidos possuem reduzida expressão econômica, no valor de R$ 10,36, e eventual procedência da demanda permitirá a restituição dos valores descontados. 8. A circunstância de os descontos terem se iniciado em dezembro de 2025, com ajuizamento da demanda apenas em agosto de 2026, enfraquece a alegação de urgência apta a justificar a medida excepcional postulada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A suspensão liminar de descontos bancários exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, não sendo suficiente a mera comprovação da existência dos descontos quando a controvérsia demanda instrução probatória acerca da regularidade da contratação. A inversão do ônus da prova constitui regra de instrução processual, podendo ser apreciada em momento posterior ao exame da tutela de urgência. A reduzida expressão econômica dos descontos e a possibilidade de restituição dos valores ao final da demanda afastam, em regra, a configuração do perigo de dano necessário à concessão da tutela antecipada. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXII; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 300 e 357, III. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Instrumento n. 1403967-53.2026.8.12.0000, Rel. Des. Sandra Regina da Silva R. Artioli, j. 24/04/2026; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1405602-06.2025.8.12.0000, Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 29/05/2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.