Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. ARRASTÃO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SUBTRAÇÃO DE BENS DE MÚLTIPLAS VÍTIMAS. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. PALAVRA DAS VÍTIMAS CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO PARA INCIDÊNCIA DA MAJORANTE. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA JÁ RECONHECIDA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas por Rafael da Rocha Silva e Raylson Lima de Sousa contra sentença que os condenou pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, em concurso formal, em razão da subtração de bens pertencentes a quatro vítimas em estabelecimento comercial situado na cidade de Teresina/PI. As defesas requerem a absolvição por insuficiência probatória, o afastamento do concurso formal, a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, a redução da pena-base ao mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa e a isenção das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se existem provas suficientes para sustentar a condenação dos apelantes pelo crime de roubo majorado; (ii) estabelecer se a subtração de bens de múltiplas vítimas mediante única ação criminosa caracteriza concurso formal de crimes; (iii) determinar se a majorante do emprego de arma de fogo exige apreensão e perícia do armamento; (iv) verificar a regularidade da exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria; e (v) analisar a incidência da atenuante da menoridade relativa em favor de um dos apelantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoria e a materialidade delitivas restam comprovadas pelos depoimentos firmes, coerentes e harmônicos das vítimas, corroborados pelos reconhecimentos realizados na fase inquisitorial e confirmados em juízo, bem como pelas diligências policiais que localizaram os acusados no veículo utilizado na fuga. 4. A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes patrimoniais praticados na clandestinidade, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório. 5. A incidência do concurso formal mostra-se adequada, pois a denúncia descreve única ação criminosa que atingiu patrimônios distintos pertencentes a quatro vítimas, sem alteração da descrição fática contida na peça acusatória, o que autoriza a emendatio libelli prevista no art. 383 do CPP. 6. A majorante do emprego de arma de fogo independe de apreensão e perícia do armamento quando outros elementos probatórios demonstram de forma segura sua utilização na empreitada criminosa. 7. Os depoimentos das vítimas comprovam a utilização de arma de fogo durante o roubo, inexistindo demonstração defensiva de que o objeto utilizado consistia em simulacro ou instrumento incapaz de produzir disparos. 8. A valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria mostra-se idônea, diante da gravidade concreta da conduta, praticada mediante verdadeiro arrastão em estabelecimento comercial movimentado, com emprego de arma de fogo e intimidação simultânea de diversas vítimas. 9. Não há bis in idem quando uma causa especial de aumento é utilizada para exasperar a pena-base e outra é aplicada na terceira fase da dosimetria, desde que ausente dupla valoração da mesma circunstância fática. 10. A atenuante da menoridade relativa já foi regularmente reconhecida na sentença em favor do apelante Rafael da Rocha Silva, com redução efetiva da pena intermediária. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, possui especial relevância para comprovação da autoria em crimes patrimoniais praticados na clandestinidade. 2. A subtração de bens pertencentes a múltiplas vítimas mediante única ação criminosa caracteriza concurso formal de crimes previsto no art. 70 do Código Penal. 3. A incidência da majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo dispensa apreensão e perícia do armamento quando houver outros elementos probatórios seguros acerca de sua utilização. 4. É legítima a utilização de uma causa especial de aumento para exasperação da pena-base e de outra na terceira fase da dosimetria, desde que não haja dupla valoração da mesma circunstância. 5. A atenuante da menoridade relativa, uma vez reconhecida e aplicada na sentença, impede novo redimensionamento da pena pelo mesmo fundamento.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV. CP, arts. 59, 65, I, 70, 157, §2º, I e II, e §2º-A, I. CPP, arts. 383 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 647.779/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 24.05.2022, DJe 31.05.2022; STJ, HC nº 581.963/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22.03.2022, DJe 28.03.2022; STJ, AgRg no AREsp nº 2.167.464/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.09.2022, DJe 04.10.2022; STJ, AgRg no REsp nº 1.989.347/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 28.11.2022, DJe 01.12.2022; STJ, AgRg no HC nº 703.252/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 08.11.2022, DJe 29.11.2022; STJ, REsp nº 877.299/PE, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 22.05.2007, DJ 29.06.2007. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001724-78.2013.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos
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1ª Câmara Especializada Criminal · TJPI · presidente: Pedro de Alcântara Macêdo
Composição: Pedro de Alcântara Macêdo (presidente); Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Sebastião Ribeiro Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.