Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. FURTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Apelação interposta por Jean Charles dos Santos Silva contra sentença que o condenou a 1 ano de reclusão em regime aberto e 10 dias-multa por furto, conforme artigo 155, caput, do Código Penal. O apelante busca a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, conforme artigo 44 do Código Penal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a primariedade técnica do réu. III. Razões de Decidir 3. A pena-base foi fixada no mínimo legal, sem circunstâncias judiciais desfavoráveis. 4. A existência de outros processos ou prisão preventiva não impede a substituição da pena, conforme a Súmula 444 do STJ, respeitando a presunção de inocência. IV. Dispositivo e Tese 5. Dá-se provimento ao recurso para substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, a ser fixada pelo Juízo da Execução, mantendo a pena de multa. Tese de julgamento: 1. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é cabível quando presentes os requisitos legais, mesmo com processos em curso ou prisão preventiva. 2. A presunção de inocência impede que inquéritos ou ações penais em curso sejam considerados para negar a substituição da pena. Legislação Citada: Código Penal, art. 155, caput; art. 44. Súmula 231 do STJ. Súmula 444 do STJ.
Dá-se provimento ao recurso para substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, a ser fixada pelo Juízo da Execução, mantendo a pena de multa.
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Alex Tadeu Monteiro Zilenovski
Composição: Alex Tadeu Monteiro Zilenovski (presidente); Edison Tetsuzo Namba; Francisco Orlando de Souza; Laerte Marrone de Castro Sampaio; Luiz Fernando Vaggione; Paulo Eduardo de Almeida Sorci (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Paulo Eduardo de Almeida Sorci
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.