Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO E HOMICÍDIO SIMPLES CONSUMADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. LEGÍTIMA DEFESA. EXISTÊNCIA DE VERSÃO CONDENATÓRIA AMPARADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. PERSONALIDADE. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUANTE. FRAÇÃO DE 1/6. TENTATIVA. REDUTOR DE 1/3. CONCURSO FORMAL COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra condenação pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio simples tentado contra Izaque Pantoja Alves e homicídio simples consumado contra Edilson do Livramento Rodrigues, decorrentes de disparo de arma de fogo efetuado pelo recorrente. A Defesa sustenta que o veredicto é manifestamente contrário à prova dos autos, por ter o acusado agido em legítima defesa, e requer novo julgamento pelo Tribunal do Júri. Subsidiariamente, postula o redimensionamento das penas, mediante afastamento das circunstâncias judiciais negativamente valoradas, redução das penas-base e aplicação da atenuante da confissão em fração de 1/6. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se a rejeição da tese de legítima defesa pelo Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos; (ii) estabelecer se a culpabilidade, a conduta social, a personalidade e as consequências do crime foram negativamente valoradas mediante fundamentação concreta e idônea; (iii) determinar o parâmetro de exasperação da pena-base diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis remanescentes; (iv) definir a fração aplicável à atenuante da confissão qualificada; (v) estabelecer se deve ser mantida a redução de 1/3 pela tentativa; e (vi) determinar a pena definitiva e o regime inicial de cumprimento após o redimensionamento da dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR A apelação fundada no art. 593, III, “d”, do CPP somente autoriza a cassação do julgamento quando o veredicto se mostra completamente dissociado das provas, pois a soberania dos veredictos impede que a instância revisora substitua a escolha dos jurados entre versões plausíveis e amparadas pelo conjunto probatório. A existência de desavenças, perseguições e ameaças anteriores contra o recorrente não demonstra, por si só, agressão injusta, atual ou iminente no exato momento do disparo, especialmente quando a testemunha que relatou tais circunstâncias não presencia a execução do fato. A narrativa da vítima sobrevivente, segundo a qual o recorrente toma a iniciativa do disparo, associada à admissão da autoria material e aos demais elementos submetidos ao Conselho de Sentença, fornece suporte probatório à versão condenatória e impede a caracterização do veredicto como manifestamente contrário à prova dos autos. A circunstância de a tese defensiva encontrar respaldo em parte do conjunto probatório não autoriza a cassação do julgamento quando existe versão antagônica igualmente apoiada em elementos concretos, competindo aos jurados, por força da soberania dos veredictos, escolher entre as versões submetidas a julgamento. A culpabilidade somente autoriza a elevação da pena-base quando elementos concretos demonstram censurabilidade superior à ordinariamente inerente ao delito, de modo que referências genéricas à “frieza” e ao “desvalor com a vida humana” não justificam sua valoração negativa no homicídio doloso. A conduta social deve ser aferida a partir do comportamento concreto do agente nos ambientes familiar, profissional e comunitário, sendo insuficiente a afirmação genérica de que o réu é “temido” na localidade ou possui “envolvimento em crimes”; condenações transitadas em julgado não utilizadas para reincidência somente podem ser consideradas como antecedentes criminais, conforme o Tema Repetitivo 1.077 do STJ. A personalidade pode ser negativamente valorada com base em elementos concretos constantes dos autos, independentemente de laudo técnico específico, razão pela qual se mantém a vetorial quando a sentença identifica comportamento violento anterior decorrente de condenação criminal por crime praticado no âmbito doméstico, vedada a utilização simultânea do mesmo elemento para antecedentes ou reincidência. As consequências do crime somente justificam a elevação da pena-base quando ultrapassam os efeitos ordinariamente decorrentes do tipo penal, não bastando, no homicídio consumado, o sofrimento da família pela morte da vítima ou a genérica “intranquilidade social”; tampouco se admite transportar tais fundamentos para o homicídio tentado praticado contra vítima diversa. Afastadas as valorações negativas da culpabilidade, da conduta social e das consequências do crime e remanescendo desfavorável apenas a personalidade, mostra-se adequado o parâmetro de 1/6 sobre a pena mínima, correspondente a um ano no homicídio simples, fixando-se a pena-base de cada delito em sete anos de reclusão. A admissão da autoria acompanhada da alegação de legítima defesa caracteriza confissão qualificada e permite a incidência da respectiva atenuante; embora seja possível aplicar redução inferior a 1/6, a ausência de fundamentação concreta para fração menor impõe a utilização do parâmetro de 1/6, resultando em pena intermediária de cinco anos e dez meses de reclusão para cada delito. A fração de redução pela tentativa deve considerar o iter criminis percorrido, de modo que a realização do disparo contra a vítima, efetivamente atingida e cuja morte somente não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente, evidencia proximidade da consumação e justifica a manutenção do redutor mínimo de 1/3. Mantida a disciplina do concurso formal com desígnios autônomos e a cumulação das reprimendas, a soma das penas do homicídio tentado e do homicídio consumado resulta em nove anos, oito meses e vinte dias de reclusão. A pena definitiva superior a oito anos determina a manutenção do regime inicial fechado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O veredicto do Tribunal do Júri não é manifestamente contrário à prova dos autos quando a conclusão dos jurados encontra suporte em uma das versões plausíveis extraídas do conjunto probatório. 2. A existência de ameaças ou desavenças pretéritas não basta para caracterizar legítima defesa quando não demonstrada agressão injusta, atual ou iminente no momento da conduta. 3. A culpabilidade, a conduta social e as consequências do crime somente justificam a exasperação da pena-base quando fundamentadas em circunstâncias concretas que excedam elementos genéricos ou ordinariamente inerentes ao delito. 4. A personalidade pode ser aferida por elementos concretos constantes dos autos, independentemente de laudo técnico, vedada a utilização do mesmo fato para caracterizar simultaneamente antecedentes ou reincidência. 5. A confissão qualificada autoriza a incidência da atenuante e, ausente fundamentação concreta para redução inferior, aplica-se a fração de 1/6. 6. A fração de redução pela tentativa considera o iter criminis percorrido, justificando-se o redutor de 1/3 quando a execução se aproxima da consumação. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, “c” e “d”; CP, art. 33; CP, art. 70, segunda parte. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 00000000000003132196/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14.04.2026, DJEN 23.04.2026; STJ, AgRg no AREsp nº 1.823.762/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.06.2021, DJe 28.06.2021; STJ, Tema Repetitivo 1.077; STJ, AgRg no AREsp nº 2.312.848/PB, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 30.11.2023, DJe 05.12.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 721.441/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.10.2016, DJe 14.10.2016; STJ, AgRg no AREsp nº 2.442.297/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.02.2024, DJe 26.02.2024; STJ, AgRg no REsp nº 2.158.164/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.03.2025, DJEN 10.03.2025.
acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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3ª Turma de Direito Penal · TJPA
Composição: Eva do Amaral Coelho; Jorge Luiz Lisbôa Sanches; Pedro Pinheiro Sotero; Sarah Castelo Branco Monteiro Rodrigues.
Secretaria: Secretaria da 3ª Turma de Direito Penal- (91) 3205-3309
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.