Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto por réu pronunciado pela prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal), em razão de desavença com a vítima na entrada de uma festa. A defesa pleiteia a absolvição sumária por legítima defesa (art. 415, IV, do CPP), ou, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras de motivo fútil e de recurso que dificultou a defesa da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há prova inequívoca da excludente de ilicitude da legítima defesa que justifique a absolvição sumária do réu; (ii) examinar se as qualificadoras constantes da denúncia são manifestamente improcedentes, a ponto de autorizar seu afastamento na decisão de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença de pronúncia exige, nos termos do art. 413 do CPP, apenas a comprovação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, sendo desnecessário juízo de certeza. 4. A existência de laudo pericial cadavérico e de depoimentos testemunhais em juízo comprova a materialidade do crime e indicia suficientemente o recorrente como provável autor do delito. 5. A tese de legítima defesa não encontra respaldo probatório cabal, pois o acusado se afastou do local da primeira agressão, retornando posteriormente armado, o que rompe o nexo de imediatidade e descaracteriza a reação defensiva exigida pela excludente do art. 25 do CP. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a absolvição sumária por legítima defesa exige prova incontroversa da excludente, não cabendo reconhecimento quando há dúvida ou controvérsia sobre os fatos. 7. As qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima não são manifestamente improcedentes, havendo nos autos elementos que justificam sua apreciação pelo Tribunal do Júri, a quem compete o julgamento do mérito. 8. O motivo fútil é indicado pela desproporção entre a suposta motivação (recusa em pagar ingresso) e o resultado morte, enquanto a qualificadora do recurso que dificultou a defesa é sustentada por lesões nas costas e na cabeça da vítima, indicando possível ataque surpresa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, não sendo necessário juízo de certeza. 2. A legítima defesa somente pode justificar a absolvição sumária quando demonstrada de forma inequívoca nos autos. 3. As qualificadoras do art. 121, §2º, do Código Penal somente podem ser excluídas na pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CPP, arts. 413, 415, IV; CP, arts. 25, 121, §2º, II e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.209.043/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 3/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.089.844/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe 15/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 894.353/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 25/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 871.560/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 7/3/2024. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0800668-30.2021.8.18.0064 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Tribunal Pleno - Data 07/02/2026 )
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão de pronúncia em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Tribunal Pleno · TJPI · presidente: Aderson Antônio Brito Nogueira
Composição: Aderson Antônio Brito Nogueira; Agrimar Rodrigues de Araújo; Antônio Lopes de Oliveira; Dioclécio Sousa da Silva; Erivan Lopes; Fernando Lopes e Silva Neto; Francisco Gomes da Costa Neto; Hilo de Almeida Sousa; João Gabriel Furtado Baptista; Joaquim Dias de Santana Filho; José James Gomes Pereira; José Vidal de Freitas Filho; José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Lirton Nogueira Santos; Lucicleide Pereira Belo; Manoel de Sousa Dourado; Maria Célia Lima Lúcio; Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas; Mário Basílio de Melo; Olímpio José Passos Galvão; Pedro de Alcântara Macêdo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Gabinete do Desembargador Sebastião Ribeiro Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.