Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação anulatória e indenizatória, reconhecendo a inexistência de contrato e declarando ilícitos os descontos bancários realizados por seguradora. A sentença determinou a repetição do indébito e condenou ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a legalidade dos descontos efetuados sem a comprovação de contratação; e (ii) a caracterização de dano moral em razão dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR Ausência de comprovação da contratação do serviço por parte da apelada. Proposta de adesão sem assinatura e ausência de uso dos serviços contratados. Aplicação do art. 42, p.u., do CDC, autorizando a repetição do indébito em dobro, dado o não reconhecimento de engano justificável. Dano moral não configurado, ante a inexistência de prejuízo relevante à esfera subjetiva do consumidor. Valor descontado considerado inexpressivo para abalar direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Mantida a repetição do indébito em dobro, afastada a condenação por dano moral. Tese de julgamento: "1. A repetição do indébito em dobro é cabível em caso de descontos indevidos, salvo engano justificável. 2. A configuração de dano moral exige prova de ofensa aos direitos de personalidade, não configurada por meros aborrecimentos." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 14 e 42, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.852.629, Rel. Min. Og Fernandes, j. 25.09.2023; TJ-MS, AC 0801374-74.2015.8.12.0004, Rel. Des. Divoncir Schreiner Maran, j. 19.01.2022
Recurso parcialmente provido. Mantida a repetição do indébito em dobro, afastada a condenação por dano moral.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.