Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INCÊNDIO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por concessionária de energia elétrica contra acórdão que negou provimento à sua apelação cível. O acórdão manteve a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de incêndio em propriedade rural causado por falha na prestação de serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à: (i) violação do art. 188, I, do CC/2002; (ii) validade da prova unilateral e do laudo técnico de engenheiro agrônomo para comprovar o nexo causal e os danos; e (iii) inobservância dos arts. 884 e 944 do CC/2002. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado assentou a responsabilidade objetiva da concessionária de serviços públicos. Foi suficiente a demonstração do dano e do nexo causal para estabelecer o dever de indenizar. 4. As provas apresentadas pela autora, incluindo o laudo de engenheiro agrônomo e a prova oral, foram consideradas válidas e suficientes para comprovar o nexo causal. A ausência de contraprova técnica da concessionária fortaleceu os elementos probatórios. 5. Os danos materiais foram devidamente comprovados pelos documentos e fotografias. O valor arbitrado não configura enriquecimento sem causa. A embargante não apresentou prova robusta para impugnar os valores. 6. A manifestação da parte embargante configura mero descontentamento com o resultado do recurso. Não há obscuridade, contradição ou omissão no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Os embargos de declaração foram rejeitados. Tese de julgamento: "1. A relação entre concessionária de energia elétrica e usuário final é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. A responsabilidade civil de concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 3. Comprovado o nexo causal entre o curto-circuito na rede de distribuição de energia elétrica e o incêndio em propriedade rural, a concessionária deve indenizar os danos materiais e morais causados. 4. A ausência de impugnação específica e a falta de produção de contraprova técnica pela concessionária fortalecem o laudo e os elementos probatórios apresentados pelo consumidor. 5. Chuvas, raios e descargas atmosféricas são riscos inerentes à atividade da concessionária e não configuram excludente de responsabilidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 2º (caput), 3º, § 2º, 14, § 1º, 17; CC/2002, arts. 406, 407, 188, I, 884, 944; CPC, arts. 85, § 2º, 373, I e II, 487, I, 1.022, 1.025. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 54/STJ; Súmula 362/STJ; Súmula 32 do TJGO; STJ, AgRg no AREsp: 479632 MS 2014/0039708-6, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014; TJGO, Apelação Cível 5613416-81.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). FERNANDO DE MELLO XAVIER, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/03/2025, DJe de 06/03/2025; TJGO, Apelação Cível 0133683-14.2014.8.09.0036, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 3ª Câmara Cível, julgado em 01/02/2022, DJe de 01/02/2022; TJGO, Apelação Cível 0077753-92.2016.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 19/06/2023, DJe de 19/06/2023; TJGO, Apelação Cível 5685190-54.2021.8.09.00901, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 16/10/2024, DJe de 16/10/2024; TJGO, Apelação Cível 0118127-58.2013.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALGOMIRO CARVALHO NETO, 5ª Câmara Cível, julgado em 24/01/2025, DJe de 24/01/2025. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018973-76.2025.8.09.0013 COMARCA DE INHUMAS EMBARGANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A EMBARGADO: LUISA CAMELO BUENO RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL
ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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