Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
PROCESSO ApCrim N.º 0802935-22.2025.8.14.0039 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL COMARCA DE ORIGEM: PARAGOMINAS/PA APELANTE: EDER LENO MEN DES SANDIM REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. ARMANDO BRASIL TEIXEIRA RELATORA: DESA. EVA DO AMARAL COELHO REVISOR: DES. PEDRO PINHEIRO SOTERO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. EMENDATIO LIBELLI. CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de agentes, restrição da liberdade da vítima e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal) e associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do Código Penal), postulando, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento fotográfico e da condenação pelo crime de associação criminosa por violação ao princípio da correlação; no mérito, a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal acarreta nulidade da condenação; (ii) estabelecer se houve violação ao princípio da correlação em razão da condenação pelo crime de associação criminosa mediante emendatio libelli; (iii) determinar se o conjunto probatório é suficiente para manter as condenações pelos crimes de roubo majorado e associação criminosa armada; (iv) verificar a correção da dosimetria das penas, especialmente quanto à valoração das circunstâncias judiciais e à fração de aumento prevista no art. 288, parágrafo único, do Código Penal; e (v) definir a proporcionalidade da pena de multa aplicada ao delito de roubo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa não enseja nulidade automática quando corroborado por provas independentes produzidas sob o contraditório, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.258 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O relato judicial da vítima, firme, coerente e detalhado, corroborado pela confissão de corréu e pelos depoimentos do investigador responsável pelas diligências, demonstra de forma segura a autoria do crime de roubo. 5. A condenação pelo delito de associação criminosa não viola o princípio da correlação, pois a denúncia descreve os fatos que evidenciam atuação previamente associada dos agentes, sendo legítima a aplicação da emendatio libelli prevista no art. 383 do Código de Processo Penal. 6. A prova oral evidencia vínculo estável e permanente entre os agentes, divisão prévia de tarefas, utilização compartilhada de armamentos e atuação organizada voltada à prática de crimes patrimoniais, caracterizando o delito previsto no art. 288, parágrafo único, do Código Penal. 7. A maior reprovabilidade concreta da conduta, evidenciada pelo planejamento da ação e pela divisão funcional das tarefas, autoriza a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria do crime de roubo. 8. A fundamentação baseada apenas na insegurança social e nos efeitos inerentes ao delito de associação criminosa não autoriza a valoração negativa das consequências do crime, impondo o afastamento dessa circunstância judicial. 9. A fração de aumento de metade prevista no parágrafo único do art. 288 do Código Penal mostra-se proporcional diante da atuação coordenada de quatro agentes, da utilização de armas de fogo e arma branca e da estrutura organizada da associação criminosa. 10. A pena de multa deve observar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade e exige fundamentação específica para a fixação da quantidade de dias-multa, impondo sua redução no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP pode fundamentar a condenação quando corroborado por outras provas produzidas sob o contraditório. 2. A emendatio libelli não viola o princípio da correlação quando a condenação decorre dos mesmos fatos narrados na denúncia. 3. A configuração do crime de associação criminosa exige prova concreta da estabilidade, permanência e organização do vínculo associativo. 4. O planejamento da ação e a divisão funcional de tarefas podem justificar a valoração negativa da culpabilidade quando revelam maior reprovabilidade da conduta. 5. As consequências do crime não podem ser valoradas negativamente com base em fundamentos inerentes ao próprio tipo penal. 6. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade e ser devidamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 49, 59, 69, 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I, e 288, parágrafo único. CPP, arts. 155, 226, 383 e 386, V e VII. CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.258. STJ, AgRg no AREsp 1.871.009/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05.04.2022, DJe 07.04.2022. STJ, Tema Repetitivo nº 1.318, REsp 2.174.008/AL, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Conv. TJSP), Terceira Seção, j. 08.05.2025, DJEN 13.05.2025. ACÓRDÃO ACORDAM os Exmos. Desembargadores que integram a Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de redimensionar a dosimetria da pena, fixando a reprimenda definitiva do crime de associação criminosa em 02 (dois) anos de reclusão e reduzindo a pena de multa do crime de roubo majorado para 32 (trinta e dois) dias-multa, permanecendo inalterados os demais termos da sentença condenatória, conforme fundamentação do voto da relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ________ dias do mês de _________ de 2026. Este julgamento foi presidido por ___________________.
ACORDAM os Exmos. Desembargadores que integram a Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de redimensionar a dosimetria da pena, fixando a reprimenda definitiva do crime de associação criminosa em 02 (dois) anos de reclusão e reduzindo a pena de multa do crime de roubo majorado para 32 (trinta e dois) dias-multa, permanecendo inalterados os demais termos da sentença condenatória, conforme fundamentação do voto da relatora
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3ª Turma de Direito Penal · TJPA
Composição: Eva do Amaral Coelho; Jorge Luiz Lisbôa Sanches; Pedro Pinheiro Sotero; Sarah Castelo Branco Monteiro Rodrigues.
Secretaria: Secretaria da 3ª Turma de Direito Penal- (91) 3205-3309
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.