Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO BANCÁRIO. “APLIC. INVEST FÁCIL”. APLICAÇÃO FINANCEIRA AUTOMÁTICA COM RESGATE IMEDIATO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 297 DO STJ. SÚMULA 26 DO TJPI. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO MEDIANTE TERMO DE ADESÃO COM PREVISÃO EXPRESSA DO SERVIÇO E ASSINATURA ELETRÔNICA DO CONSUMIDOR. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM A EFETIVA OPERACIONALIZAÇÃO DAS APLICAÇÕES E RESGATES AUTOMÁTICOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO, FRAUDE OU PREJUÍZO FINANCEIRO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 35 DO TJPI APLICADA A CONTRARIO SENSU. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DESINTERESSE DO CORRENTISTA NA MANUTENÇÃO DO SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO PREVISTA NO PRÓPRIO CONTRATO. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE CANCELAMENTO DO PRODUTO E ABSTENÇÃO DE NOVAS APLICAÇÕES AUTOMÁTICAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. 2. Comprovada pela instituição financeira a regular contratação do serviço “Invest Fácil”, mediante apresentação de termo de adesão contendo previsão expressa do produto financeiro e assinatura eletrônica da parte autora, afasta-se a alegação de inexistência de contratação. 3. Os extratos bancários demonstram a realização sucessiva de aplicações e respectivos resgates automáticos, evidenciando tratar-se de modalidade de aplicação financeira de liquidez imediata, e não de tarifa bancária indevida. 4. Ausente demonstração de vício de consentimento, fraude, retenção indevida de valores ou efetivo prejuízo financeiro suportado pela parte autora, inexiste ato ilícito apto a ensejar repetição de indébito ou condenação por danos morais. 5. A Súmula nº 35 do TJPI incide apenas nas hipóteses de ausência de prévia contratação ou autorização do consumidor, situação não verificada no caso concreto. 6. Embora legítima a contratação originária, o ajuizamento da demanda evidencia inequívoca manifestação de desinteresse do correntista na continuidade do serviço, sendo cabível a manutenção da determinação de cancelamento do produto “Invest Fácil”, nos termos do item III do contrato de adesão firmado entre as partes. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A., parte requerida na origem, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, nos autos da AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, ajuizada por OCIOMAR DE BRITO ARAÚJO, ora apelado. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência da relação jurídica referente ao produto “Aplic. Invest Fácil”, determinar que o banco se abstenha de realizar novas aplicações automáticas na conta do autor e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios. Fundamentou-se na ausência de comprovação de contratação válida do serviço, na falha na prestação do serviço bancário e na configuração de dano moral decorrente da movimentação financeira sem autorização expressa do consumidor. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, a ausência de interesse processual da parte autora, argumentando que os valores aplicados permaneciam disponíveis para resgate imediato, inexistindo prejuízo financeiro. Defende a regularidade do produto “Invest Fácil”, afirmando tratar-se de aplicação automática com liquidez imediata, contratada no momento da abertura da conta, sem qualquer retenção indevida de valores. Aduz inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável, requerendo a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais e a modificação do termo inicial dos juros de mora. Em suas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que houve movimentação financeira e contratação de aplicação sem autorização expressa, configurando prática abusiva e falha na prestação do serviço. Sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a vulnerabilidade do consumidor, a ausência de informação clara acerca do produto bancário e a configuração do dano moral em razão da violação à autonomia patrimonial e da insegurança gerada pela movimentação indevida da conta bancária. Requer, ao final, a manutenção integral da sentença recorrida. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9). É o relatório. Decido: DA ADMISSIBILIDADE Verifica-se que a apelação preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se o apelante é beneficiário da justiça gratuita, estando isento do preparo recursal. No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que o apelante é parte legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência. Diante disso, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais, conheço a apelação cível. DO SERVIÇO BANCÁRIO “APLIC. INVEST FÁCIL” Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Assim, em se tratando de relação de consumo, incumbe à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade da contratação e da cobrança questionada, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora. A despeito das alegações autorais, verifica-se que o banco apelado logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação do serviço denominado “Invest Fácil”, mediante a juntada do “Termo de Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física”, devidamente assinado eletronicamente pela parte autora, contendo previsão expressa acerca do referido produto financeiro. Com efeito, consta cláusula específica denominada “Invest Fácil”, assi
A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência da relação jurídica referente ao produto “Aplic
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.