Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FRIEZA E CRUELDADE NA EXECUÇÃO DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RITO DO TRIBUNAL DO JÚRI. NECESSIDADE DE DEBATE DA TESE EM PLENÁRIO. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL SÚMULA N. 83/STJ. NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte Superior em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 2. A pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes. 3. Para fins de individualização da pena, a vetorial culpabilidade diz respeito ao juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, ao maior ou menor grau de censura do comportamento do acusado, não se confundindo com a verificação da ocorrência dos elementos para que se possa concluir pela prática ou não de delito. 4. Na espécie, o Tribunal manteve a valoração negativa da a quo moduladora culpabilidade, com fundamento na frieza e na crueldade na execução do delito, circunstâncias que, com efeito, tornam a reprovabilidade da conduta delitiva mais acentuada, justificando o afastamento da pena-base a esse título. Precedentes. 5. É uníssono o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, especificamente nos feitos que tramitam sob o rito do Tribunal do Júri, em que não se exige motivação das decisões do Conselho de Sentença, baseadas na íntima convicção dos jurados, a incidência de circunstâncias agravantes ou atenuantes somente poderá ser considerada pelo Juiz presidente, na formulação da dosimetria das penas, quando demonstrado que foram efetivamente debatidas em Plenário. Precedentes. 6. Ainda no que diz respeito aos feitos relativos ao Tribunal do Júri, a jurisprudência deste Superior Tribunal admite a possibilidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, mesmo que o réu tenha permanecido em silêncio na sessão de julgamento perante o Conselho de Sentença, desde que tenha havido confissão judicial — isto é, na primeira fase do júri ( ou sumário de culpa) —, iudicium accusationis não retratada perante os jurados, e corroborada pela defesa em Plenário, diante do não questionamento da autoria e materialidade do delito. Precedentes. 7. , a Corte de origem consignou que, durante os debates em In casu Plenário do Tribunal do Júri, não foi discutida a questão atinente à incidência da atenuante do alínea "d", do CP, tendo o art. 65, inciso III, réu permanecido em silêncio e a defesa sustentado apenas a tese de afastamento das qualificadoras; e concluiu que "a confissão extrajudicial isolada, não reiterada em juízo ou debatida em plenário, não autoriza a aplicação da atenuante prevista no III, 'd', do Código Penal" (e-art. 65, STJ fl. 865), entendimento que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo, para a espécie, no ponto, a incidência da Súmula n. 83/STJ. 8. Agravo regimental não provido.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "dosimetria da pena-base", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.