Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. INDENIZAÇÃO. EFEITOS RETROATIVOS. LEI N. 10.559/2002. DESCUMPRIMENTO DE PORTARIA DO MINISTRO DA JUSTIÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A responsabilidade pelo pagamento de indenizações decorrentes de anistias concedidas a civis é do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, a teor do que prescreve o art. 18 da Lei n. 10.559/2002. 2. Não configura ação de cobrança a pretensão mandamental que tem por objeto sanar omissão da autoridade coatora quanto ao cumprimento de portaria ministerial editada com base na Lei n. 10.559/2002, que fixa os valores devidos ao anistiado político a título de reparação econômica de caráter indenizatório. 3. Não se pode cogitar de decadência do direito à impetração, nos termos do artigo 18 da Lei n.º 1.533/51, se a conduta omissiva da autoridade impetrada renova-se continuamente. 4. Concedida a reparação econômica de caráter indenizatório mediante portaria do Ministro de Estado da Justiça, e satisfeitas as condições do artigo 12, § 4º, da Lei n. 10.559/2002, tem o anistiado político direito líquido e certo ao recebimento das verbas respectivas, aí incluídos os valores fixados a título de efeitos financeiros retroativos. 5. Segurança concedida.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Castro Meira, conceder a segurança nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin, José Delgado, Eliana Calmon e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator. Esteve presente ao julgamento a Dra. Daniella Laface Berkowitz, pelos impetrantes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
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Decisões da base.
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Primeira Seção · STJ · presidente: Luiz Alberto Gurgel de Faria
Composição: Luiz Alberto Gurgel de Faria (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa; Sérgio Luíz Kukina; Teodoro Silva Santos.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de sustentação oral e preferência com esclare- cimento de matéria de fato deverá ser feita preferencialmente pela internet (https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login) até 24 horas antes do início da sessão de julgamento, quando a participação ocorrer por videoconferência. O link de aces- so à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos Declarató- rios, PUIL (art. 159, I, XVII do RISTJ) e Agravo Interno (ressal- vando-se as exceções do §3º do art. 937 do CPC; do art. 16 da lei 12.016/09 e do § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado). • Nas sessões virtuais, há possibilidade de envio de sustentação oral, nos termos do Art. 184-A, § 3º, do RISTJ, e da Resolução STJ nº 19/2022, até 48 horas antes do início do julgamento, por arquivo de áudio (MP3 com no máximo 10MB) ou vídeo (MP4 com no máximo 250MB). O formulário está disponível no link: https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login, sendo exigida autenticação, por meio da plataforma “Central do Processo Eletrônico”.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.