Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ESTELIONATO ELETRÔNICO. PRISÃO PREVENTIVA. DOENÇA GRAVE. SUBSTITUIÇÃO PELA PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública contra ato do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Floriano, que mantém paciente preso preventivamente desde janeiro de 2026, acusado de tentativa de estelionato mediante fraude eletrônica. 2. Alega a impetrante a omissão e mora injustificada do juízo a quo na apreciação de pedido de liberdade provisória formulado desde março de 2026, configurando negativa de prestação jurisdicional. 3. Sustenta que o paciente se encontra gravemente debilitado por pneumonia severa associada a diabetes descompensada, com picos glicêmicos críticos, sendo certo que a penitenciária carece de estrutura para prover tratamento adequado. 4. Requer a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, com fundamento no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, e a aplicação de medidas cautelares alternativas. 5. Foi deferida liminar concessiva pela Corte, e o Ministério Público Superior opinou pela confirmação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se restam atendidos os pressupostos para a substituição da prisão preventiva pela domiciliar em razão do grave comprometimento da saúde do custodiado e da incapacidade da unidade carcerária de prover assistência médica adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O art. 318, inciso II, do CPP autoriza a substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando o agente se encontra extremamente debilitado por motivo de doença grave, desde que comprovado tal requisito por prova idônea. 8. A documentação médica colacionada comprova que o paciente apresenta quadro de extrema debilidade motivado por pneumonia, otite e diabetes mellitus descompensada com picos glicêmicos críticos, exigindo monitorização rigorosa, insulinoterapia e acompanhamento especializado incompatível com as limitações estruturais do estabelecimento prisional. 9. A permanência em regime fechado, ante a gravidade das condições clínicas e a impossibilidade de tratamento adequado no cárcere, viola o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e as obrigações internacionais do Estado quanto ao respeito à integridade física do detento. 10. A omissão jurisdicional prolongada na apreciação do pedido de substituição da custódia configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, mitigando a regra de supressão de instância em situação de urgência manifesta e risco de agravamento irreversível da saúde do custodiado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Ordem concedida para confirmação da liminar deferida, mantendo-se a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, cumulada com monitoramento eletrônico e reavaliação obrigatória ao término de 90 dias. Tese de julgamento: A substituição da prisão preventiva pela domiciliar é medida cabível quando o agente estiver extremamente debilitado por doença grave e o estabelecimento prisional não dispuser de meios para prover assistência médica adequada, sendo imperativa a observância dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da razoável duração do processo. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 318 inc. II e 319; CF/1988, art. 1º inc. III, art. 5º inc. LXVIII; LEP, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 521.663, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 10.09.2019; STJ, HC 419.979, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 05.12.2017; TJPI, HC nº 2017.0001.000367-0, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. 24.02.2017. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0754807-43.2026.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/05/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conceder a ordem
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1ª Câmara Especializada Criminal · TJPI · presidente: Pedro de Alcântara Macêdo
Composição: Pedro de Alcântara Macêdo (presidente); Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.